Ação de Impugnação de Registro de Candidatura com o fim de impedir que candidato com inelegibilidade patente pudesse ter acesso a recursos do fundo partidário
No contexto das Eleições Gerais de 2018, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Representação por captação ilícita de sufrágio (Autos n.º 0601584- 36.2018.6.03.0000) contra candidato e, no acórdão nº 6712/2019, o TRE/AP julgou procedente representação proposta pelo MP Eleitoral e condenou o réu pela prática de captação ilícita de sufrágio, com a consequente cassação do mandato de 1º suplente ao cargo de deputado federal pelo estado do Amapá, cumulado com a aplicação de multa, está aplicada em seu patamar máximo (R$ 53.205,00), sobrevindo o trânsito em julgado em 18/04/2022.
Apesar da patente inelegibilidade, nas Eleições Gerais de 2022, o mesmo candidato protocolou pedido de registro de candidatura perante o TRE/AP, razão pela qual o MP Eleitoral, no dia 01/08/2022, ingressou com Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) com pedido de tutela de urgência em face do representado, tendo o relator deferido a liminar, no dia 03/08/2022, determinando aos diretórios nacional e estadual ao qual o impugnado é filiado que se abstenham de repassar de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário até o julgamento em definitivo do registro de candidatura, fixando multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil), em caso de descumprimento.
O réu interpôs agravo regimental, o qual, no mérito, por maioria, foi julgado prejudicado e, por unanimidade, foi julgada procedente a ação de impugnação e o indeferimento do registro de candidatura do representado ao cargo de deputado federal pelo Republicanos.
Processo nº 0600185-30.2022.6.03.0000