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Período - Ministério Público Federal (MPF)

Imagem de abertura da Linha do Tempo do MPF. No centro estão as inscrições: "Linha do Tempo, Ministério Público Federal", sob o fundo vermelho.

O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público brasileiro, conquista garantida pela Constituição Federal de 1988.


Olhar o passado é estar diante de uma narrativa em permanente ressignificação e um convite ao sentimento de gratidão. O caminho aqui percorrido tem como pontos de partida as configurações do Ministério Público Federal (MPF) nas constituições republicanas, desde a primeira referência ao cargo de procurador-geral da República ao reconhecimento de sua essencialidade e função jurisdicional de atuação na Constituição de 1988. Os marcos aqui apresentados ilustram a atuação permanente em defesa do cidadão.


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Período - A Constituição Federal de 1891

A Constituição Federal de 1891. Período compreendido entre o ano de 1891 a 1933.

A passagem do século XIX para o XX representa um período de intensa instabilidade para o Brasil e o mundo.


 

Durante o Brasil Império, o parquet encontrava-se desarticulado dado o número insuficiente de bacharéis diplomados, sendo as únicas referências à Instituição, na Carta de 1824, a menção aos promotores públicos. Em novembro de 1890, após a Proclamação da República, no Rio de Janeiro, Câmara e Senado fundiram-se e instalou-se a segunda Assembleia Nacional Constituinte da história do Brasil e primeira do período Republicano. No dia 24 de fevereiro de 1891, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil foi assinada pelos parlamentares e promulgada.

O ponto central da Constituição de 1891 foi o ideário Republicano Federalista, inspirado no modelo norte-americano, que revogou princípios basilares da monarquia, como o Poder Moderador, anulando a divisão quadripartida do Poder tornando-a tripartida, conforme os moldes teóricos de Montesquieu, no intento de estabelecer maior equilíbrio entre os Poderes, sendo o Poder Legislativo o criador de leis, composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal; o Poder Executivo, responsável por governar e administrar os interesses públicos, exercido pelos representantes do governo; e o Poder Judiciário, exercido por juízes, com a prerrogativa de julgar conforme leis e regras constitucionais.

Com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, em 24 de fevereiro de 1891, ocorre a 1ª referência constitucional ao cargo de procurador-geral da República (PGR) que, até a Constituição de 1934, era escolhido entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que dos 41 procuradores-gerais da República no Brasil, cerca de 20 também atuaram como ministros do STF, o que demonstra a proximidade dessas instituições.

Embora não disponha acerca do Ministério Público, a Constituição de 1891 mantém as normas expressas do Decreto n° 848, de 1890, que organizava a Justiça Federal e possuía um capítulo sobre o Ministério Público em âmbito federal. Além de definir as atribuições do cargo de procurador-geral da República e dos procuradores da República, determinava que em cada seção da Justiça Federal haveria um procurador da República, nomeado pelo presidente da República por quatro anos, durante os quais não poderia ser removido, salvo se o requeresse. Assim, cada estado, inclusive o Distrito Federal, contava com um procurador seccional.


 

 

 


 


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Marco - O primeiro parecer do PGR

Capa da Constituição Federal de 1891. No topo está o Brasão da República seguido das inscrições em dourado: "Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil", sob um fundo verde musgo.

Em 4 de março, José Júlio de Albuquerque (1891-1894), o Barão de Sobral, é nomeado o 1º procurador-geral da República (PGR).

O primeiro parecer, de 19 de agosto de 1891, foi dado em um recurso de revisão criminal, remédio previsto na Constituição de 1891 contra erros judiciários nas sentenças criminais. O sentenciado, qualquer um do povo e o procurador-geral da República (PGR), a qualquer tempo, podem requerer a revisão da sentença condenatória ou absolutória que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso, o impetrante, Manoel Gonçalves, alega que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, pois não fora ele que havia esfaqueado Joaquim Ferreira, e sim seu irmão Andronico, que confessou a autoria do crime e o inocentou.

No parecer, o procurador-geral José Júlio de Albuquerque reconhece que não se trata de um recurso de revisão, mas, sim, de uma petição de graça. Afirma que “ainda é necessário examinar os seus interrogatórios, o libello, os quesitos propostos ao júri e as suas respostas”, mas manifesta-se favorável ao cumprimento do restante da pena.


Fontes consultadas:

DIRETO DA HISTÓRIA: Boletim da história do Ministério Público Federal. Brasília: Ministério Público Federal. Publicação Eletrônica Trimestral, ano I, n. 1. 20 maio 2008. Disponível em: http://cobip.pgr.mpf.mp.br/boletins-eletronicos/direto-da-historia/BDH01. Acesso em: 17 jul. 2018.



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Marco - Os terrenos de Marinha e a soberania nacional

Capa do documento que trata sobre os Terrenos da Marinha. No topo há o título "Terrenos da Marinha", seguido das inscrições: "Resposta ao Memorial dos Estados pelo Dr. Epitácio Pessôa, Procurador Geral da Republica. Na margem inferior está inscrito: "Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1904.". No canto direito há a inscrição "Bibliotheca do Supremo Tribunal Federal".

Epitácio da Silva Pessoa, nomeado para o cargo de procurador-geral da República (PGR), em 7 de junho de 1902, teve uma atuação efetiva na definição sobre a propriedade dos terrenos de marinha, se são bens da União ou dos Estados.

Os estados da Bahia e do Espírito Santo, por entenderem que a Constituição Republicana de 1891, em seu art. 64, transferia as terras devolutas para os governos locais, inclusive os terrenos de marinha, recorreram ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Originária nº 8, para que a Justiça obrigasse a União a reconhecer os direitos dos estados sobre os esses terrenos em seus territórios.

Tanto nas razões finais quanto na resposta ao memorial dos estados, ambos de 1904, o procurador-geral Epitácio Pessoa encerra a controvérsia com pareceres irretocáveis, afirmando que, de acordo com a Constituição de 1891, pertence à União o domínio direto sobre os terrenos de marinha, definidos pela Instrução nº 348, de 1832 como: “todos os que, banhados pelo mar ou por rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras para a parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega o preamar médio”.


Fontes consultadas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível nº 15.166/PE. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php /rda/article/viewFile/28066/26943. Acesso em: 5 nov. 2018.

MADRUGA, Manoel. Terrenos de Marinha. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1928.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Biografia – Epitácio Pessoa. Disponível em:http://www.mpf.mp.br/pgr/institucional/ procurador-geral-da-republica/galeria-dos-ex-pgrs/galeria/ biografia-de-epitacio-da-silva-pessoa. Acesso em: 5 nov. 2018.

PESSOA, Epitácio. Terrenos de Marinha: resposta ao memorial dos estados. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1904. Disponível em: http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/ OR/47232/pdf/47232.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.

SANTOS, Rosita de Sousa. Terra de Marinha. Rio de Janeiro: Forense, 1985.


 


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Marco - Competência da Justiça Federal em crimes contra a honra

Imagem de página do Jornal Correio da Manhã, de 05 de fevereiro de 1924. A manchete principal apresenta a seguinte inscrição: "O Processo do Collar - Defesa do dr. Mario Rodrigues, director do 'Correio da Manhã' no primeiro dos processos que contra elle move o ex-presidente da Republica".

O então procurador-geral da República (PGR), Antônio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque, manifesta-se, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal do dia 12 de dezembro, acerca do Recurso Criminal nº 491 impetrado pelo ex-presidente da República, Epitácio Pessoa, contra despacho do juiz da 1ª Vara Federal que se declarou incompetente para julgar a queixa-crime que o recorrente ofereceu contra o jornalista Mario Rodrigues, pai do jornalista e dramaturgo Nelson Rodrigues, diretor do jornal Correio da Manhã. Segundo Mario Rodrigues, o presidente da República teria recebido um colar de pérolas em troca da revogação de decretos que prejudicavam a exportação de açúcar. A história ficou conhecida como o “Caso do Colar”.

A questão trazida à discussão é o momento em que se consuma o crime de calúnia e injúria contra funcionário público: se quando ocorre o abuso da liberdade de pensamento pela imprensa ou quando o queixoso ajuíza a queixa-crime e não é mais funcionário público. No primeiro caso, a competência é da Justiça Federal; no segundo caso, é da Justiça local. Após uma interpretação sistemática da Constituição, a manifestação do PGR foi no sentido de que os fatos são de interesse da União, portanto, a Justiça competente para julgá-lo é a Federal.

A decisão final foi no sentido de o juiz reformar o despacho e receber a queixa, uma vez que estava configurada a competência da Justiça Federal para julgar o mérito. Após o julgamento pela Justiça Federal, o jornalista foi condenado a um ano de prisão.


Fontes consultadas:

ALBUQUERQUE, Antônio Joaquim Pires de Carvalho. Parecer no Recurso Criminal nº 491. Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, v. 62, p. 221-228, mar.1924.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Criminal nº 491. Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, v. 62, mar. 1924. p. 186-209, 1923. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico/anexo/RC_491.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.



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Marco - Definidas as atribuições e competências do Ministério Público Eleitoral

Recorte em preto e branco da primeira página do Decreto n° 22.838, de 19 de junho de 1933, que estabelece as atribuições e competências do Ministério Público da Justiça Eleitoral (MPJE), a fim de regulamentar o disposto no Código Eleitoral de 1932.

A fim de regulamentar o disposto no Código Eleitoral de 1932, Getúlio Vargas edita o Decreto nº 22.838, de 19 de junho de 1933, que estabelece as atribuições e competências do Ministério Público da Justiça Eleitoral (MPJE), entre elas aplicar e fiscalizar a correta execução da leis eleitorais. Determina que as designações, em comissão, do cargo de procurador-geral e dos vinte e dois procuradores regionais sejam realizadas pelo presidente da República: o primeiro dentre os juízes do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral; e os demais dentre os juízes dos respectivos Tribunais Regionais. Essa situação se altera com a publicação, em 1935, do novo Código Eleitoral, em que os membros do MPJE são escolhidos entre juristas de notável saber. Em 1945, após o restabelecimento da Justiça Eleitoral, extinta pela Constituição de 1937, o procurador-geral da República (PGR) passa a atuar como procurador-geral eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os procuradores-gerais dos Estados e do DF atuam como procuradores regionais eleitorais.

Somente com a publicação da Lei Orgânica do Ministério Público da União, em 1951, o Ministério Público perante a Justiça Eleitoral ganha os contornos atuais, passando seus integrantes a serem membros da carreira do Ministério Público Federal (procurador-geral da República e procuradores da República, com atuação no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais) e dos Ministérios Públicos estaduais (promotores públicos com atuação nos Juízos Eleitorais das respectivas comarcas).

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral). Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

 ______. Decreto nº 22.838, de 19 de junho de 1933. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=443731&id=14409162&idBinario=15769433&mime=application/rtf. Acesso em: 5 nov. 2018.

 ______. Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7586-28-maio-1945-417387-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

 ______. Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-48-4-maio-1935-398002-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

 BRASIL. Congresso Nacional. Exposição de Motivos da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951. Diário do Congresso Nacional, 26 maio 1950. p. 3849.

 ______. Tribunal Superior Eleitoral. História do TSE e da Justiça Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/o-tse/cultura-e-historia/o-tse. Acesso em: 5 nov. 2018.

 CANDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro.16. ed. São Paulo: Edipro, 2016.


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Período - As Constituições Federais de 1934 e 1937

As Constituições Federais de 1934 e 1937. Período compreendido entre o ano de 1934 a 1945.

O Brasil passou por mudanças políticas significativas na década de 1930. Após a deposição do presidente Washington Luís pelas Forças Armadas, é instaurado um Governo Provisório chefiado por Getúlio Vargas.


A Constituição Federal de 1934


O Brasil passou por mudanças políticas significativas na década de 1930. Após a deposição do presidente Washington Luís pelas Forças Armadas, é instaurado um Governo Provisório chefiado por Getúlio Vargas. Em novembro de 1933, é realizada uma nova Assembleia Constituinte regida por Getúlio Vargas, que resulta na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Sob a influência das constituições do “Weimar” e da carta de “Bonn”, o texto constitucional inova ao trazer normas sobre a ordem econômica e social. Amplia os poderes da União, prevê a organização da Justiça Eleitoral e institui o mandado de segurança, destinado à proteção do direito líquido e certo contra ameaça ou violação de ato ilegal de qualquer autoridade.

Ocorre a primeira referência constitucional expressa ao Ministério Público da União (MPU) e ao cargo do procurador-geral da República como cargo originário e não mais escolhido dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. A carta promulgada em 16 de julho institucionaliza o MPU no Capítulo "Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais", e prevê lei federal para sua organização na União e no Distrito Federal e Territórios, bem como do Ministério Público Militar e Eleitoral.

Os requisitos para a nomeação do chefe do Ministério Público Federal pelo presidente da República são os mesmos para a escolha dos ministros da Corte Suprema, após aprovação pelo Senado Federal, prevendo, entretanto, a demissão ad nutum, ou seja, a livre vontade da Administração. Já os membros do Ministério Público Federal, que atuam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos por sentença judiciária ou processo administrativo. Além disso, disciplina a competência do procurador-geral da República (PGR) de comunicar ao Senado Federal o teor das decisões do Supremo Tribunal Federal que viessem a declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.

A Constituição de 1934 durou três anos, mas oficialmente, vigorou apenas um ano em razão da Lei de Segurança Nacional, que definia os crimes contra a ordem política e social, como o abandono dos direitos e garantias individuais.


A Constituição Federal de 1937


A Constituição de 1934 determinava a realização de eleições para presidente da República em janeiro de 1938. A campanha para a sucessão de Getúlio Vargas desenvolve-se num cenário repressivo, de censura e restrição da participação política, culminando na decretação, no país, do estado de guerra, em março de 1936. Por meio de um golpe de estado, em 1937, instaura-se o Estado Novo (1937-1945), período autoritário da história do Brasil que garante a continuidade de Getúlio Vargas à frente do governo central, com apoio de importantes lideranças políticas e militares. No mesmo ano é outorgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, inspirada na Constituição polonesa de 1935, que fica conhecida como a “Polaca”.

A Carta Constitucional de 1937, dada a centralização dos poderes na esfera executiva, recua nos avanços democráticos conquistados em 1934. Além de suprimir garantias individuais, extingue a Justiça Federal e mantém como órgãos do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, os juízes e Tribunais dos Estados, além de juízes e Tribunais Militares.

O Ministério Público (MP) não tem capítulo próprio como na constituição anterior e figura no capítulo dedicado ao Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo dispõe que o Ministério Público Federal terá por Chefe o procurador-geral da República, de livre nomeação e demissão pelo presidente da República, sem a exigência de aprovação pelo Senado Federal, o que dá ao presidente da República o mais amplo controle sobre o Ministério Público.

Também não há menção à lei de organização ou à exigência de concurso para o ingresso na carreira e à previsão de vitaliciedade. Esse fato representa um retrocesso no histórico do MP e uma diminuição de sua importância entre as demais instituições do Estado.

Apesar desse retrocesso, é durante a vigência da Constituição de 1937 que o Ministério Público tem seu campo de atuação ampliado com o advento do Código de Processo Penal (1941), com a requisição de inquérito policial e diligências, e definido como detentor exclusivo da promoção da ação penal pública. No processo civil, o Ministério Público passa a atuar ora como parte, ora como órgão interveniente nos feitos em que houvesse interesse de incapazes, nas ações de usucapião, entre outras.



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Marco - A suspensão das atividades da Aliança Nacional Libertadora (ANL) e a liberdade de associação

Recorte do Jornal Folha da noite de 12 de julho de 1935. A manchete possui o título: “ O fechamento da A.N.L. Logo em baixo a um subtítulo: “ Foi assinado, no Ministério da Justiça, um decreto mandando fechar essa entidade – Dentro de seis meses será cancelado, definitivamente, o seu registro”.

Aliança Nacional Libertadora (ANL) – uma organização de âmbito nacional que reúne intelectuais de diferentes correntes políticas, sob um programa de combate ao fascismo, ao imperialismo, ao latifúndio e à miséria –, é fechada por Getúlio Vargas, com base na Lei de Segurança Nacional, após um discurso de Luís Carlos Prestes.

A ANL impetra, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança nº 111, o qual requer o retorno de suas atividades, uma vez que nunca infringiu a Constituição e as leis da República e seu funcionamento só poderia ser interrompido por meio de sentença judiciária, e não por decreto presidencial.

Ao manifestar-se, o procurador-geral da República Carlos Maximiliano, preliminarmente, vislumbra ser o caso de indeferir a inicial por falta de legitimidade do impetrante, comandante Cascardo. Em seguida, afirma que, por não ter feito prova do contrário do que foi afirmado pelas autoridades, há que se ter como fonte de convicção o apurado pelo Executivo. Após comparar a liberdade de associação nas constituições alemã e francesa, conclui pela denegação do Mandado por considerar as atividades da ANL subversivas e, portanto, ilícitas.

Em 21 de agosto, o STF nega, por unanimidade, o pedido e a ANL permanece fechada, passando a atuar na clandestinidade.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 111, de 1935. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico/anexo/Mandado_de_Seguranca_n_111_de_1935_I.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Verbete: Aliança Nacional Libertadora. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/alianca-nacional-libertadora-anl. Acesso em: 5 nov. 2018.

MAXIMILIANO, Carlos. Parecer nº 1.066 no Mandado de Segurança nº 111/DF. Rio de Janeiro, 9 ago.1935. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico/anexo/Mandado_de_Seguranca_n_111_de_1935_I.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.


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Marco - Definição das atribuições do MPF por Decreto-Lei

Recorte do Jornal Folha de São Paulo, de 1938. A manchete recebe o título de "Nova organização do Ministério Publico Federal". O subtítulo diz "Decreto assignado pelo presidente da Republica".

Apesar da falta de previsão constitucional, o presidente Vargas expede o Decreto-Lei n° 986, de 27 de dezembro de 1938, que dispõe sobre a organização do Ministério Público Federal, destaca o papel da Instituição como representante, perante a Administração e a Justiça nacional, dos direitos e interesses da União. Atribui, também, competências de velar pela execução da Constituição e legislação infraconstitucional, exercer a ação pública, funcionar na Junta de Sorteio Militar, entre outras.

Disciplina que os membros efetivos serão nomeados pelo presidente da República, exigindo-se o bacharelado em Direito e 5 anos de prática forense, retirando expressamente a necessidade de concurso para a carreira. Confere a cada estado da Federação, ao Território do Acre e ao Distrito Federal um procurador regional, no mínimo.

Com a extinção da Justiça Federal, os membros do Ministério Público Federal passam a atuar perante o STF, no caso do procurador-geral da República; e perante a Justiça dos estados, do Distrito Federal e do território do Acre os procuradores regionais, como advogados da União. O decreto prevê ainda como membros efetivos do Ministério Público Federal: o procurador da Propriedade Industrial, os procuradores Adjuntos e os promotores de Justiça, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.


Fontes consultada:

BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-986-27-dezembro-1938-350710-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 5 nov. 2018.





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Marco - Inconstitucionalidade da isenção do Imposto de Renda de servidores públicos estaduais

Recorte do Jornal O Globo, de 1939. A manchete recebe o título de "Vão pagar impostos os Magistrados!". O subtítulo diz "Em face da Constituição de novembro, são tributáveis, como renda, os proventos de qualquer natureza".

Em pleno Estado Novo, o governo edita o Decreto-lei nº 1.564, de 5 de setembro de 1939, que, em artigo único, confirma os textos dos atos “decretados pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais; ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juízes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos”.

A edição desse decreto veio ao encontro da tese defendida pelo então procurador-geral da República, Gabriel Resende Passos, cujos pareceres – nos diversos mandados de segurança impetrados por magistrados e servidores estaduais contrários à cobrança do imposto de renda sobre seus vencimentos –, eram favoráveis à constitucionalidade do ato normativo e demonstravam que não se deve confundir funcionário público dos Estados e Municípios com os serviços prestados pelos entes federados, isentos de imposto de renda. Ademais, a Constituição de 1937 atribui, privativamente, à União decretar imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em 27 de abril de 1938, ao julgar um Recurso em Mandado de Segurança, no qual três desembargadores do Tribunal de Apelação requerem a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto nº 19.723/1931, declara a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda aos funcionários públicos estaduais e municipais e firma jurisprudência nesse sentido até a expedição do Decreto-Lei nº 1.564/1939.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.564, de 5 de setembro de 1939. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1564-5-setembro-1939-411497-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

PASSOS, Gabriel de Rezende. Parecer nº 3231 no Mandado de Segurança nº 531/AM. Rio de Janeiro, DF,1938.


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Período - A Constituição Federal de 1946

A Constituição Federal de 1946. Período compreendido entre o ano de 1946 a 1966.

Com a vitória dos Aliados na Segunda Guerra sobre o fascismo e o nazismo na Europa, o Estado Novo entra em crise



Com a vitória dos Aliados na Segunda Guerra sobre o fascismo e o nazismo na Europa, o Estado Novo entra em crise e inicia-se o processo de retorno ao regime democrático com a reforma da Constituição de 1937, por meio das leis constitucionais: nº 9, de 28 de fevereiro de 1945, que prevê, entre outras medidas, eleições gerais para os cargos de presidente da República, governadores dos Estados, Congresso Nacional e Assembleias Legislativas; e a de nº 13, de 12 de novembro, que esclarece que os representantes eleitos nas próximas eleições se reuniriam em Assembleia Constituinte, a fim de votar, com poderes ilimitados, a Constituição da República.

Em 18 de setembro de 1946, durante o governo do presidente Eurico Gaspar Dutra, é promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946.

Entre as medidas adotadas no texto constitucional estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta devolve a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário, restabelecendo o equilíbrio entre eles , ou seja, a organização obedece à Tripartição dos Poderes”, de Montesquieu, além de dar autonomia a estados e municípios. O presidente da República passa a ser eleito de forma direta para mandato de cinco anos. O Poder Judiciário fica organizado em Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Federal de Recursos (TFR), juízes e Tribunais militares, juízes e Tribunais eleitorais, juízes e Tribunais do trabalho; o Rio de Janeiro continua como Capital da União, até a sua transferência para o Planalto Central, com a construção de Brasília.

A Constituição Federal de 1946 volta a atribuir relevância ao Ministério Público (MP), com título próprio em seu texto, a saber: Título III – Do Ministério Público, arts. 125 a 128. O texto o apresenta de forma independente e sem vinculação a outros Poderes da República. Retoma pontos definidos pela Constituição de 1934: previsão de lei para organização do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados; exigência de ingresso na carreira mediante concurso; conferindo a seus membros as garantias da estabilidade após 2 anos de exercício; e da inamovibilidade, salvo por representação motivada pelo chefe do MP. Também atribui ao procurador-geral da República (PGR) a titularidade na representação de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive em virtude de manifestação de terceiros. Impõe a obrigatoriedade de o PGR ser ouvido nos casos de pedidos de sequestro das verbas públicas. A nomeação para o cargo, demissível ad nutum, baseia-se nos mesmos requisitos aplicados aos ministros do STF e volta a exigir aprovação do Senado. Assegurou o direito de participar da composição dos tribunais superiores nos limites e pela forma estabelecidos no texto constitucional. Além disso, é importante frisar que essa Constituição estabeleceu, de modo categórico, que seria o Ministério Público Federal o representante da União em juízo.


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Marco - Cassação do registro do Partido Comunista do Brasil (PCB)

Recorte do Jornal O Globo, de oito de agosto de 1946. A manchete recebe o título de " A simples ideia de socialização não o ofende aos princípios da democracia". O subtítulo diz "Como o Procurador Geral do Tribunal Superior Eleitoral se manisfesta sobre o registro da esquerda democrática – favorável o parecer do sr. Themistocles Cavalcanti.

Com o reestabelecimento da Justiça Eleitoral e a realização de eleições para a presidência da República e formação de uma Assembleia Nacional Constituinte, em 1945, o Partido Comunista do Brasil (PCB) retorna à legalidade, obtém seu registro eleitoral e chega, inclusive, a eleger deputados para compor a bancada constituinte. No ano seguinte, o advogado Himalaia Vergulino e o deputado Barreto Pinto solicitam ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o cancelamento do registro do PCB por declaração do senador Luiz Carlos Prestes, de que , em caso de guerra entre as duas potências mundiais- EUA e Rússia-, seria solidário à Rússia.

Em abril do mesmo ano, o procurador-geral da República (PGR) Themístocles Brandão Cavalcanti, ao examinar os autos do Processo nº 411, conclui em seu parecer que as denúncias, embora volumosas, não apresentam provas seguras de que o Partido Comunista incidiu em faltas previstas em lei para o cancelamento do seu registro. Assevera que o “Tribunal é neutro diante dos partidos e somente a conformidade do seu funcionamento com a lei é que importa examinar, para que a instância judicial não se transforme em instrumento de agitações e interesse partidários”. Prossegue afirmando que “o respeito às imunidades parlamentares impõe também o respeito às declarações feitas pelos membros da Assembleia e ao conteúdo dessas declarações. A censura só se pode verificar por meio dos órgãos parlamentares competentes”.

O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, resolve prosseguir com a investigação e cancela, em 1947, o registro do partido, o que provoca a cassação dos mandatos dos deputados comunistas que haviam sido eleitos na eleição de 1945.


Fontes consultadas:

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 1841. Processo nº 411/412/DF. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-1841-cancelamento-do-registro-do-pcb. Acesso em: 5 nov. 2018.

CAVALCANTI, Themistocles. Pareceres do Procurador-Geral Dr. Themistocles Brandão Cavalcanti: 1946-1947. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1953. p. 16-20

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Verbete: Partido Comunista do Brasil (PCB). Disponível em: https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/QuestaoSocial/PartidoComunista. Acesso em: 5 nov. 2018.



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Marco - Criação do cargo de subprocurador-geral da República

Recorte do Jornal O Globo, de oito de agosto de 1946. A manchete recebe o título de " A simples ideia de socialização não o ofende aos princípios da democracia". O subtítulo diz "Como o Procurador Geral do Tribunal Superior Eleitoral se manisfesta sobre o registro da esquerda democrática – favorável o parecer do sr. Themistocles Cavalcanti.

A Lei nº 33, de 13 de maio de 1947, ao fixar critérios para os vencimentos dos tribunais e a criação do Tribunal Federal de Recursos, dispôs que funcionará em comissão um subprocurador-geral da República, escolhido pelo presidente da República entre os procuradores da República. Prevê, ainda, que as prerrogativas e as atribuições legais do subprocurador-geral são as mesmas do procurador-geral da República.

O número de cargos cresce gradativamente: em 1960, passa para dois; em 1966, para cinco; em 1979, para nove; em 1984, chega a quinze. No fim de 1987, há um aumento significativo para quarenta cargos, tornando todos os cargos de subprocuradores-gerais da República de provimento efetivo. De 2003 a 2013, o número de vagas quase duplica.

Desde a sua criação até os dias atuais, as atribuições do cargo também se ampliaram. A atuação não se limita ao Tribunal Federal de Recursos, atual Superior Tribunal de Justiça. Cabe aos subprocuradores-gerais da República oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão, por designação do Procurador-Geral da República e do Conselho Superior. Privativamente, cabe ainda exercer as funções de vice-procurador-geral da República, vice-procurador-geral Eleitoral, corregedoria-geral, procurador Federal dos Direitos do Cidadão e coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.


Fontes consultadas:

BRASIL. Lei nº 33, de 13 de maio de 1947.Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1940-1949/lei-33-13-maio-1947-367780-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-3754-14-abril-1960-354323-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5010compilado.htm. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Lei nº 6.672, de 5 de julho de 1979. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=548548&tipoDocumento=LEI-n&tipoTexto=PUB. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Decreto-Lei nº 2.159, de 30 de agosto de 1984. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2159-30-agosto-1984-370831-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Decreto-Lei nº 2.386, de 18 de dezembro de 1987. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=527385&tipoDocumento=DEL&tipoTexto=PUB. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2003/lei-10771-21-novembro-2003-468520-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Lei nº 12.931, de 26 de dezembro de 2013. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=27/12/2013. Acesso em: 5 nov. 2018.



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Marco - Publicada a 1ª Lei Orgânica do Ministério Público da União

Imagem da capa do Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público da União, encaminhado pela Câmara dos Deputados ao Congresso Nacional em junho de 1950.

Atendendo à previsão constitucional, em 30 de janeiro é promulgada a primeira Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951), conferindo-lhe a função de zelar pela observação da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados do Poder Público. Estabelece também, a independência de atuação entre os chefes dos ramos. Regulamenta o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira, bem como o critério para promoção ao cargo de subprocurador-geral, definido como cargo final da carreira. Define as listas de antiguidade e dispõe que as promoções far-se-ão alternadamente por antiguidade e merecimento. O cargo de subprocurador-geral da República, que até então era de provimento em comissão, passa a ser efetivo.

Especificamente sobre o Ministério Público Federal, estrutura e distribui os cargos de procuradores da República em três categorias: a inicial da carreira, terceira categoria, com uma em cada estado; a segunda, com 5 no Distrito Federal e uma em Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; e o de primeira categoria, com 6 no Distrito Federal e 2 em São Paulo. Ademais, definiu expressamente os procuradores da República como advogados da União.


Fontes consultadas:

BRASIL. Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1341-30-janeiro-1951-361819-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.




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Marco - Impedimento de Presidente da República e conflito de competência

Recorte do Mandato de Segurança número 3557, evidenciando a assinatura do Procurador Geral da República na época, Plínio de Freitas Travassos. O documento é datado de 06 de dezembro de 1955.

Em 2 de novembro, no Congresso Nacional, é aprovado o impedimento do presidente da República João Café Filho. Eleito em 1950 como vice-presidente de Getúlio Vargas, Café Filho assumiu o cargo após o suicídio de Vargas, em 1954, apesar da pressão dos grupos de militares e de opositores da União Democrática Nacional (UDN), que exigiam sua renúncia desde a posse. O impedimento é aprovado durante seu afastamento em decorrência de uma internação por complicações cardiovasculares. Ao sair do hospital, Café Filho entra com o Mandado de Segurança (MS) nº 3557 perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para reaver seu mandato.

O procurador-geral da República (PGR), Plínio de Freitas Travassos, em seu parecer, reafirma a competência do STF em julgar mandados de segurança contra ato da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Destaca, também, a falta de artigo na Constituição Federal de 1946 que trate do impedimento do presidente da República em virtude de enfermidade, e conclui que essa lacuna na legislação deve ser preenchida por deliberação do Congresso Nacional. Portanto, defende que o Mandado de Segurança nº 3557, impetrado por João Café Filho, seja denegado pelo STF.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 3557/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=MS3557_partes. Acesso em: 5 nov. 2018.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Verbete: João Café Filho. Disponível em: https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/JK/biografias/joao_cafe_filho. Acesso em: 5 nov. 2018.

TRAVASSOS, Plínio de Freitas. Parecer nº 16.165 no Mandado de Segurança nº 3557/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=MS3557_partes. Acesso em: 5 nov. 2018.


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Marco - Transferência da sede para a nova capital do país

Fotografia em preto e branco da sala da Divisão de Comunicação da Administração Central do Ministério Público, em funcionamento no edifício do Supremo Tribunal Federal. Nesta sala também funcionavam as Seções de Protocolo Geral, de Publicação e de Expediente. Na fotografia, em primeiro plano, estão mesas de trabalho dos servidores, com telefone fixo, documentos e carimbos. Em segundo plano, há servidores sentados em suas mesas, durante o expediente. Um deles mais ao centro da fotografia segura um cartão. O segundo, na margem direita assina um documento. Ao fundo é possível ver duas servidoras de pé, próximas à mesas de trabalho e arquivos de aço. No canto direito há estante alta, com dezenas de caixas-arquivo.

Desde a sua criação, o Ministério Público Federal enfrenta dificuldades com a falta de instalações físicas adequadas. Sediado, a princípio, no Rio de Janeiro, funciona de forma precária, em áreas cedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Subprocuradoria-Geral da República atuava em prédio distinto, no imóvel antes sede do Tribunal Federal de Recursos.

Com a transferência da administração central para a nova capital, em 1962, a situação não se modifica. A Procuradoria-Geral da República instala-se em algumas salas do Supremo Tribunal Federal (STF). Em outubro do mesmo ano, ocorre sua mudança para o segundo e terceiro andares do edifício do Departamento de Administração do Serviço Público (Dasp), na Esplanada dos Ministérios. A Subprocuradoria-Geral abriga-se no quarto andar do prédio do Ministério da Indústria e Comércio. A Procuradoria da República no Distrito Federal, por sua vez, funciona no segundo andar do Ministério da Saúde, também na Esplanada dos Ministérios.

O Ministério Público Federal funciona nessa configuração até abril de 1982, quando é transferido para edifício próprio, na quadra 604 Sul, na avenida L2 Sul.

 

Fontes consultadas:

DIRETO DA HISTÓRIA: Boletim da história do Ministério Público Federal. Brasília: Ministério Público Federal. Publicação Eletrônica Trimestral, ano IV, n. 10. 18 jan. 2011. Disponível em: http://cobip.pgr.mpf.mp.br/boletins-eletronicos/direto-da-historia/BDH10. Acesso em: 5 nov. 2018.


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Marco - Golpe Militar de 1964 – Impacto na carreira de procurador

Capa do Jornal Folha de São Paulo de 09 de abril de 1964. A manchete possui o título: "Todo o poder nas mãos dos Mins. militares". No canto inferior direito há a inscrição "Parlamentares fogem de Brasília".

Em 31 de março de 1964, é deflagrado o golpe militar contra o governo de João Goulart. No dia 2 de abril, o general Arthur da Costa e Silva assume o comando da junta militar responsável por editar o Ato Institucional (AI) nº 1, que permite a cassação de mandatos e a suspensão de direitos políticos e prevê a eleição indireta para presidente e vice-presidente da República. Em 15 de abril, o general Humberto de Alencar Castelo Branco é anunciado ao cargo da Presidência da República, inaugurando o regime de exceção e de atos institucionais, que duraria até 1985.

O AI nº 1 não trata expressamente do Ministério Público. A atuação do órgão é modificada pela lei somente com a outorga da Constituição Federal de 1967. Entretanto, as garantias constitucionais de vitaliciedade e estabilidade são suspensas, e a inamovibilidade é retirada por meio do AI nº 2. Nesse período, o procurador-geral da República Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello é nomeado, em 6 de maio de 1964, permanecendo no cargo apenas 1 ano e 6 meses, quando é nomeado pelo general Castelo Branco ao Supremo Tribunal Federal (STF), preenchendo vaga criada pelo AI nº 2.


Fontes consultadas:

BRASIL. Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-01-64.htm. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-02-65.htm. Acesso em: 5 nov. 2018.

BRASIL. Ministério Público Federal. Biografia: Oswaldo Mello. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/institucional/procurador-geral-da-republica/galeria-dos-ex-pgrs/galeria/biografia-de-oswaldo-trigueiro-de-albuquerque-mello. Acesso em: 5 nov. 2018.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Verbete: Artur da Costa e Silva. Disponível em: https://jk.cpdoc.fgv.br/biografia/artur-costa-silva. Acesso em: 5 nov. 2018.



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Marco - Arguição de falsidade em Mandado de Segurança – Caso Panair

Recorte do Jornal O Globo, de 11 de fevereiro de 1965. O título apresenta a seguinte inscrição: "O Governo cancelou as Concessões de voo dadas à Panair do Brasil. Acima da imagem vemos uma foto de dois aviões em preto e branco.

Em 10 de fevereiro de 1965, a maior companhia áerea do país, concessionária da maior parte dos voos internacionais e nacionais, a Panair – cujos donos não eram favoráveis ao regime militar – tem sua licença de operação cassada, sem aviso prévio, por meio de um despacho do presidente da República, marechal Castello Branco. Cinco dias depois é decretada sua falência. Em maio, seus diretores impetram, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança nº 15.215, para que seja declarado nulo o ato impugnado e a companhia volte a explorar as linhas áereas.

Em setembro do mesmo ano, o procurador-geral da República Oswaldo Trigueiro opina, preliminarmente, no sentido de que os impetrantes são ilegítimos para representar a massa falida e, no mérito, pede a denegação, uma vez que o Mandado de Segurança não demonstrou a ilegalidade do ato impugnado que teria sido tomado em razão da expiração do prazo de concessão.

No curso do processo, os impetrantes alegam o incidente de falsidade documental e sustentam que laudo pericial contábil apresentado no Mandado de Segurança e no Juízo da falência são diferentes. O então procurador-geral da República Alcides Salazar, em abril de 1966, durante o julgamento no Supremo Tribunal Federal, assevera que o processo de mandado de segurança não comporta controvérsia sobre matéria de fato e que o documento impugnado não é essencial para a solução da questão.

Tanto o incidente de arguição de falsidade, quanto o mandado de segurança foram indeferidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

A Comissão Nacional da Verdade concluiu que a companhia foi liquidada por motivos políticos e não financeiros.


Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 15.215/DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=1429490. Acesso em: 5 nov. 2018.

TRIGUEIRO, Oswaldo. Parecer nº 17.454 no Mandado de Segurança nº 15.215/DF. In: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Pareceres 1965: Ministério Público Federal, 1965.

COMISSÃO NACIONAL DE VERDADE. Relatório: textos temáticos. Brasília, 2014. v.2, p. 450



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Período - Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº 1/69

A Constituição Federal de 1967. Período compreendido entre o ano de 1967 a 1987.

Em 1961, o presidente João Goulart assume a presidência, após a renúncia de Jânio Quadros. O presidente, entretanto, por não dispor de uma base de apoio parlamentar suficiente para aprovar seus projetos de reforma política e econômica, esbarra em graves problemas de governabilidade.

 


Em 1961, o presidente João Goulart assume a presidência, após a renúncia de Jânio Quadros. O presidente, entretanto, por não dispor de uma base de apoio parlamentar suficiente para aprovar seus projetos de reforma política e econômica, esbarra em graves problemas de governabilidade. Militares contrários ao governo de João Goulart, em 31 de março de 1964, o destituem e assumem o poder por meio de um golpe de Estado, a fim de restabelecer a democracia no país e colocá-lo no cenário da economia mundial.

Assim, em 2 de fevereiro de 1967 é outorgada a Constituição da República Federativa do Brasil . Nos moldes da Constituição de 1937, concentração do poder na esfera Federal, com amplos poderes ao presidente da República. Destacam-se algumas peculiaridades: forte preocupação com a segurança nacional; a forma de governo republicano é mantida e, apesar de o art. 1º determinar que o Brasil é uma República Federativa, este se aproxima mais de um Estado unitário centralizado do que de um Federalismo.

Ao ampliar os poderes da União, adota a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofre mudanças e são suspensas as garantias dos magistrados. Contudo, a Constituição Federal de 1967 reafirma a existência da Justiça Federal, que havia sido recriada em 27 de outubro de 1965, pelo Ato Institucional nº 2.

A Constituição Federal de 1967 mantém a estrutura do Ministério Público (MP) prevista na Carta de 1946, retomando, inclusive, a garantia de vitaliciedade e inamovibilidade dos membros, aprovados em concurso de provas e títulos, após 2 anos de exercício, que haviam sido retiradas pelos Atos Institucionais n°s 1 e 2. No entanto, ao contrário da Constituição Federal anterior, o Ministério Público não possui título próprio, está em uma seção no capítulo sobre o Judiciário,estabelecendo que a organização do Ministério Público Federal seja feita por intermédio de lei ordinária.

Essa Constituição sofre várias emendas por sucessiva expedição de atos institucionais (AIs), que servem de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extraconstitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares.

Em 17 de outubro de 1969, é outorgada a Emenda Constitucional nº 1. Essa emenda substitui a Constituição vigente e passa a vigorar como uma nova Carta. Mas, por não ter sido considerada legítima pelos juristas e pelo Supremo Tribunal Federal, foi mantida a Constituição de 1967, com alterações realizadas pela Emenda nº 1. No texto, o Ministério Público é situado na Seção VII no Capítulo “Do Poder Executivo”, nos arts. 94 a 96, o que evidencia o propósito dos governantes de converter a Instituição em um dispositivo discricionário do governo. O cargo de procurador-geral da República (PGR) passa a ser de livre nomeação pelo presidente da República, excluindo a necessidade de aprovação pelo Senado Federal, e a ser privativo de brasileiro nato.

Em 11 de outubro de 1978, é aprovada a Emenda Constitucional nº 11, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, sob a presidência de João Baptista Figueiredo. O AI-5, símbolo maior do autoritarismo, é revogado. São restabelecidas as imunidades parlamentares e inicia-se a reforma política. A pena de morte é extinta; são regulamentados os estados de sítio e de emergência; e revogados os atos institucionais e complementares. O crescimento econômico que sustenta os governos militares entre 1968 e 1978 é seguido de uma crise econômica, que se estabelece em 1979, provocando enorme descontentamento em grande parte da sociedade, que estava saturada pela repressão política, o desemprego e a inflação. Em meio às graves dificuldades econômicas, são realizadas as eleições para os governos estaduais em 1982, depois de 20 anos. Está aberto o caminho para a redemocratização quando, em 1985, é eleito Tancredo Neves.


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Marco - Suspensão dos direitos políticos e liberdade de expressão nos anos de chumbo

Recorte do Jornal do Brasil, de 31 de julho de 1968. A manchete possui o título: “ Gama e Silva faz exposição para a Justiça Federal”.

Com o golpe militar de 1964, o ex-presidente Jânio Quadros tem seus direitos políticos cassados. Em julho de 1968, após voltar de uma viagem e fazer declarações à imprensa, é detido em sua residência, à noite, pelo Exército brasileiro, e confinado por 120 dias em um hotel na cidade de Corumbá, Mato Grosso (hoje, Mato Grosso do Sul). O ministro da Justiça Gama e Silva considera suas declarações uma ameaça à ordem e à paz pública e fundamenta sua decisão no art. 16, IV, c, do Ato Institucional nº 2 c/c art. 2º do Ato Complementar nº 1, ambos de 1965. A defesa interpôs recurso no Tribunal Federal de Recursos, que é indeferido. Impetra, no Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus nº 46.118, sob a alegação, no mérito, de que os Atos Institucionais não estavam em vigor e de que a decisão ministerial violava direitos e garantias assegurados na Constituição de 1967 e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No julgamento, em outubro daquele ano, o procurador-geral da República Décio Miranda segue precedentes do Supremo, rebate os argumentos da defesa e afirma que o art. 173 da Constituição Federal dá sobrevida aos efeitos do atos, ao afirmar que ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Governo Federal com bases nos atos institucionais e complementares.

O ministro Evandro Lins e Silva, em seu voto, afirma que os atos institucionais tiveram duração limitada e o fato atribuído ao ex-presidente Jânio Quadros foi praticado após o fim do período de vigência da legislação excepcional, não sendo cabível, portanto, a aplicação da medida de segurança de domicílio forçado. Ademais, o texto constitucional é claro ao afirmar que aprova e exclui de apreciação judicial os atos praticados durante a vigência das normas excepcionais e não os atos futuros.

Após debates, a tese do procurador-geral da República foi vencedora e o habeas corpus denegado.

 

Fontes consultadas:

BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 46.118. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=60807. Acesso em: 22 ago. 2018.


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Marco - Estado de exceção e a suspensão do foro por prerrogativa de função

Recorte do Jornal O Globo de 28 de março de 1968. A manchete possui o título "Supremo incompetente para julgar IPM, contra Goulart".

Ao apreciar um Inquérito Policial Militar, constituído por dezenove volumes e instaurado para apurar a prática de crimes militares e de crimes contra o Estado e a ordem política e social pelo ex-presidente da República João Goulart e outros, o procurador-geral da República Décio Miranda, em 2 de junho de 1969, autua a Ação Penal nº 168 perante o Supremo Tribunal Federal. Ao analisar os autos, sustenta que – em face do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; e do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que fizeram cessar o foro por prerrogativa de função aos que tiveram seus direitos políticos suspensos, como o ex-presidente e a maioria dos indiciados –, a competência para processar e julgar os crimes de subversão e corrupção é do Superior Tribunal Militar. Em relação a dois ex-ministros indiciados, o PGR requer o arquivamento do processo, haja vista não ter encontrado provas de seus prováveis delitos.

Em 24 de maio de 1972, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o parecer do procurador-geral da República, manda arquivar o processo e remete os autos ao Superior Tribunal Militar.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação penal º 168/DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324212. Acesso em: 31 out. 2018.

MIRANDA, Décio. Parecer nº 33.148 em Ação Penal nº 168/DF. Brasília, DF, 2 jun. 1969


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Marco - 1º Concurso para Procurador da República e a criação da ANPR

Foto do Resultado Final do primeiro concurso para o cargo de Procurador da República. No topo há a inscrição: "Concurso para Procurador da República de 3ª Categoria". Logo abaixo estão listados os aprovados no concurso, com classificação até o trigésimo segundo colocado.

Desde a Constituição de 1934 e da Lei Orgânica do Ministério Público da União, em 1951, há previsão de concurso público para ingresso na carreira do Órgão. No entanto, somente em 1971 é publicado o edital do 1º Concurso para Procurador da República, cujo regulamento é aprovado pelo Decreto nº 68.828, de 29 de junho.

Embora aberto pelo procurador-geral Xavier Albuquerque, o 1º concurso é realizado por seu sucessor, Moreira Alves, devido a sua nomeação para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Moreira Alves realiza ainda o 2° e 3° concursos. Entre os candidatos do 2° concurso, nomeados em 5 de novembro de 1973, está o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, aprovado para a vaga do estado da Paraíba, que vem a ser um dos procuradores com o maior tempo de carreira (1973-2021).

Ao se falar na carreira de procurador da República, destaca-se o relevante papel desempenhado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), criada em 22 de setembro de 1973, com o nome de Associação dos Procuradores da República (APR), na sede da Procuradoria-Geral da República, no Distrito Federal. Na década de 1980, a entidade passa a ter a denominação atual, dado o seu caráter nacional.

Em busca de maior autonomia institucional, a associação atua no fortalecimento institucional e da carreira dos procuradores da República. Os primeiros trabalhos são a elaboração do anteprojeto de Lei Orgânica, cuja temática foi discutida no 1º Encontro Nacional dos Procuradores da República, realizado de 6 a 9 de agosto de 1979, em São José dos Campos (SP).

 

 

Fontes consultadas:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA. História. Disponível em: http://www.anpr.org.br/historia. Acesso em: 5 nov. 2018.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-1934-16-julho-1934-365196-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Decreto nº 68.828, de 29 de junho de 1971. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=491468&id=14240307&idBinario=15786233&mime=application/rtf. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1341-30-janeiro-1951-361819-norma-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

DIRETO DA HISTÓRIA: Boletim da história do Ministério Público Federal. Brasília: Ministério Público Federal. Publicação Eletrônica Trimestral, ano I, n. 1. 20 maio 2008. Disponível em: http://cobip.pgr.mpf.mp.br/boletins-eletronicos/direto-da-historia/BDH01. Acesso em: 17 jul. 2018.

 


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Marco - Assassinato do Procurador da República Pedro Jorge de Melo e Silva – Escândalo da Mandioca

Fotografia, em preto e branco, de Pedro Jorge no tamanho "3 por 4", a qual foi entregue junto à documentação para sua inscrição no Concurso de Procurador da República em 1975. Pedro Jorge está de óculos, usando camisa estampada e gravata de cor escura.

Entre os anos de 1979 a 1981, na cidade de Floresta, em Pernambuco, militares, servidores públicos, empresários, entre outros, se passam por produtores rurais e conseguem empréstimos no Banco do Brasil para plantação de mandioca. Em seguida, alegam que a seca tem destruído a plantação e recebem ainda o seguro agrícola. Esse esquema desvia o equivalente, nos dias atuais, a R$ 30 milhões de reais.

O procurador da República Pedro Jorge de Melo e Silva denuncia o esquema conhecido como “Escândalo da Mandioca”. Após a denúncia, o procurador começa a receber ameaças e, mesmo sendo afastado do caso, por decisão do então procurador-geral da República Inocêncio Mártires Coelho, é assassinado, aos 35 anos, em 3 de março de 1982.

Os acusados pelo assassinato do procurador – Elias Nunes, Euclides de Souza, José Lopes, Heronides Cavalcanti, Jorge Ferraz, Irineu Gregório Ferraz – são julgados e condenados.

O mandante do crime, um dos envolvidos no Escândalo da Mandioca – major José Ferreira – fica foragido por 12 anos. O procurador-geral da República Geraldo Brindeiro, quando assume o cargo, em junho de 1995, reabre o caso e com ajuda da Polícia Federal captura o mandante. Todos os envolvidos no assassinato cumprem as penas impostas pela lei.

Pedro Jorge torna-se um símbolo institucional e recebe várias homenagens póstumas, inclusive com a instituição da Fundação Pedro Jorge, em 6 de maio de 1985.

Mais que um símbolo, sua morte, em razão de sua atuação funcional, fortalece a categoria e a Instituição, pois reforça as teses de um MPF autônomo e da necessidade de garantias para seus membros

 


Fontes consultados:

DIRETO DA HISTÓRIA. Boletim da história do Ministério Público Federal. Brasília: Ministério Público Federal. Publicação Eletrônica Trimestral, ano III, n. 9. 30 nov. 2010. Disponível em: http://cobip.pgr.mpf.mp.br/boletins-eletronicos/direto-da-historia/BDH09. Acesso em: 5 nov. 2018.

BRASIL.Ministério Público Federal. Procuradoria Regional da República, 5. Região. Memória e ação – Pedro Jorge. Disponível em: http://www.prr5.mpf.mp.br/prr5/index.php?opcao=4.4.5. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Documentário Pedro Jorge: uma vida pela Justiça. Disponível em: http://www.docpedrojorge.mpf.mp.br/. Acesso em: 13 ago. 2018.



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Marco - Titularidade das terras indígenas do Xingu

Capa da contestação apresentada pela União Federal na Ação Cívil Originária n° 362 (Titularidade das Terras Indígenas do Xingu). No topo há o título "Ministério Público Federal”, logo abaixo de forma centralizada temos as inscrições “ O domínio da União sobre as terras indígenas” (em caixa  maior que anterior). Em seguida temos também de forma centralizada a inscrição “ O parque Nacional do Xingu” (em caixa menor) e no canto inferior direito temos a inscrição “contestação apresentada pela União Federal na Ação Cível Originária nº 362 (relator: Exmo. Min. Jaci Falcão). Autor: Estado de Mato Grosso, Rés: União Federal, FUNAI” (em caixa menor que as  demais).

Em novembro de 1986, o governo do Estado do Mato Grosso ajuiza contra a União a Ação Cível Originária nº 362, na qual requer indenização pela desapropriação de terras que integram o Parque Indígena do Xingu. O Ministério Público Federal apresenta a contestação, ainda como representante judicial da União, em abril de 1987, pelo então procurador da República Gilmar Mendes.

Após traçar um sólido arcabouço jurídico relativo ao direito da União sobre as terras indígenas, a peça examina minuciosamente a questão da ocupação indígena na área do Xingu e o faz baseando-se em estudos e laudo pericial que indicam a ocupação da terra pelos indígenas antes mesmo da criação do Parque, em 1961. Os laudos periciais antropológicos passam a ser provas fundamentais na elucidação sobre a demarcação de terras indígenas em processos judiciais.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julga a ação e acolhe o posicionamento do MPF pela improcedência do pedido, assentando não ser devida a indenização uma vez que as terras que passaram a compor o Parque Xingu não eram de titularidade do estado de Mato Grosso, pois eram ocupadas, historicamente, por povos indígenas.


Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária nº 362/DF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312868594&ext=.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.

HELM, Cecília Maria Vieira. A etnografia, a perícia e o laudo antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, v. 3, n. 16, p. 5-17.

MENDES, Gilmar Ferreira. O domínio da União sobre as terras indígenas: o Parque Nacional do Xingu. Contestação apresentada pela União Federal na Ação Cível Originária nº 362. Brasília, 1988. 154 p.

SOUZA, Antonio Fernando Barros e Silva de. Parecer nº 134/2004-VPGR-AF na Ação Cível Originária nº 362. Brasília, 2004. 7 p.



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Marco - Processo constituinte e o surgimento de um novo MPF

A história do Ministério Público no Brasil é marcada por idas e vindas quanto a sua regulamentação constitucional. Seu fortalecimento, a partir da Constituição de 1988, é resultado de um movimento de “consciência nacional e social”, cujos agentes atuaram antes e durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte para assegurar os princípios gerais comuns a todos os ministérios públicos e uma atuação na defesa dos interesses da coletividade com autonomia e independência funcional.

Foram fundamentais nesse processo: a) a Carta de Curitiba, aprovada no 1º Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associação do MP, realizado em junho de 1986; b) o anteprojeto apresentado pelo então procurador-geral da República José Paulo Sepúlveda Pertence, um dos integrantes da Comissão Afonso Arinos; c) os principais diplomas legislativos já vigentes, como a Lei Complementar nº 40, que estabelece normas sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais; e a Lei nº 7.347, de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e de qualquer outro direito difuso; d) a Proposta de Princípios encaminhada pela Associação Nacional dos Procuradores da República, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária e reafirmada no IV Encontro Nacional dos Procuradores da República.

Todas essas fontes estavam alinhadas com as propostas de autonomia institucional, de poder investigatório pelo Ministério Público, de garantias e vedações aos seus membros e com a defesa dos direitos e das garantias assegurados na Constituição.


Fontes consultadas:

CONAMP. Histórico. Disponível em: https://www.conamp.org.br/pt/aconamp/historico.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Verbete: Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/jose-paulo-sepulveda-pertence. Acesso em: 5 nov. 2018.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A carta de Curitiba e a constituinte. Disponível em: http://www.mazzilli.com.br/pages/informa/curitibaconst.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.

NETTO, J. Cabral. CONAMP-CAEMP: uma história sem fim. Porto Alegre: Magister, 2009. 390 p. Disponível em: https://www.conamp.org.br/images/livros/CONAMP_-_Uma_historia_sem_fim.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.

PROJETO MEMÓRIA. Brasília: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ano 1, n. 1.

SAUWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 276 p.




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Período - A Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988. Período compreendido entre o ano de 1988 a 2018.

A Assembleia Nacional Constituinte (ANC) inicia seus trabalhos em 1º de fevereiro de 1987.


O modelo econômico e político adotado pelos militares após 1964, conhecido como "modernização conservadora", baseia-se no desenvolvimento urbano-industrial e na concentração da renda. A inadequação desse modelo político-econômico fica evidente durante o Governo Figueiredo. O Brasil passa por uma das maiores crises de sua história, que se reflete nas elevadas taxas de inflação, no crescente endividamento externo e no déficit público. Diversos setores sociais, como partidos políticos, igrejas, entidades científicas e sindicatos pleiteam transformações na sociedade brasileira. A progressiva insatisfação social conduz à campanha em favor das eleições diretas para presidente da República, as “Diretas Já”.

O propósito das “Diretas Já” é a aprovação pelo Congresso Nacional da emenda do deputado Dante de Oliveira, que restabelece as eleições diretas para presidente e acaba com o Colégio Eleitoral. Apesar do apoio popular, a Proposta de Emenda Constitucional é rejeitada pela Câmara dos Deputados, no dia 25 de abril de 1984. Não obstante a não aprovação da emenda, constata-se que o regime militar já não apresenta unidade interna, nem conta com apoio político suficiente para prolongar sua duração. Os canditados vitoriosos no Colégio Eleitoral, o presidente Tancredo Neves e seu vice José Sarney, comprometem-se a convocar uma Assembleia Nacional Constituinte livre e soberana.

Com o falecimento do presidente Tancredo Neves, coube ao então presidente José Sarney propor, por meio de emenda à Constituição, a concessão de poderes constituintes ao Congresso Nacional a ser eleito em novembro de 1986.

A Assembleia Nacional Constituinte é instaurada em 1º de fevereiro de 1987 – apesar de ter sido instituída a Comissão Afonso Arinos, para elaboração de um anteprojeto de Constituição, cujo texto foi rejeitado pelo presidente José Sarney –, e a partir de ampla participação de vários setores da sociedade civil, por meio de emendas parlamentares, e de exaustivo trabalho de sistematização, é promulgada, em 5 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil.

Os eixos norteadores da República Federativa do Brasil são a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. A denominação Constituição Cidadã é conferida a partir da sua importância para afirmação de direitos fundamentais, ao seu método de elaboração, que é feito por via democrática, com ampla participação da sociedade, assegurando que este processo ocorresse de forma que direitos e garantias de todos fossem respeitados, por causa do contexto histórico anterior.

O Ministério Público, órgão basilar dos regimes democráticos, recebe na Carta Constitucional de 1988 a exata definição de suas funções. Assim, a nova Constituição é bastante inovadora em comparação às que a antecederam. Define o Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e como responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assegura vários princípios institucionais: a unidade, em que o Ministério Público é instituição una composta por seus membros e chefiado pelo procurador-geral; a indivisibilidade, com a qual os membros do Ministério Público podem se substituir uns aos outros sem qualquer prejuízo, desde que respeitando as normas legais; e a independência funcional, em que o procurador da República possui ampla liberdade no exercício de suas funções, sem subordinação funcional ou hierárquica no exercício de suas atribuições. Importante ressaltar que, com a Constituição de 1988, o Ministério Público Federal perde a atribuição de representação judicial da União.

Apesar das diversas emendas até então recebidas, a “Constituição Cidadã” é reconhecidamente a maior demonstração do avanço e modernização da sociedade brasileira em direção ao pleno estabelecimento do Estado Democrático de Direito.


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Marco - A autonomia administrativa, o princípio da unidade e o provimento de cargos

Recorte do Jornal Estadão, de 24 de outubro de 1990. A manchete recebe o título de "Situação embaraçosa". A página da reportagem compreende apenas esta matéria.

Em 5 de novembro de 1990, o procurador-geral da República, Aristides Junqueira, como chefe do Ministério Público da União e em defesa da sua competência constitucional, impetra o Mandado de Segurança nº 21.239 contra atos do presidente da República, que exonerara o procurador-geral da Justiça do Trabalho do cargo, nomeando, em comissão, um novo titular.

A Constituição de 1988, em seu artigo 127, §2º, assegura ao Ministério Público “autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso de provas e de provas e títulos, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento”.

A Constituição é taxativa ao afirmar que o chefe do Ministério Público da União é o procurador-geral da República, assim, cabe a ele, e não ao presidente da República, nomear ou exonerar os titulares dos demais ramos, com exceção do titular do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cuja nomeação é pelo Chefe do Poder Executivo (art. 128, §3º da CF).

Em junho de 1991, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança, decide, em razão do princípio da unidade do Ministério Público da União, por maioria de votos, pelo deferimento parcial do mandado, tornando sem efeito o ato de nomeação, sem restaurar a situação anterior.

 

Fontes consultadas:

ALVARENGA, Aristides Junqueira. Pareceres do Procurador-Geral da República: 1989/1991. Brasília: Ministério Público Federal, 1991. p.156-160

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 15 ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21.239/DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=1508238. Acesso em: 15 ago. 2018.


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Marco - Denúncia do Presidente Collor

Fotografia em preto e branco do momento da reunião dos deputados para votar o impeachment de Collor. No Centro está o presidente da Câmara. Em primeiro plano, na margem inferior, estão pessoas de pé, debatendo sobre o caso. No topo há outro grupo de pessoas de pé, atrás da mesa do presidente da Câmara, também debatendo sobre o impeachment.

Em maio de 1992, a Câmara dos Deputados instaura Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para a apuração dos fatos relacionados às denúncias feitas contra o presidente da República Fernando Collor de Melo e o seu tesoureiro durante a campanha presidencial, Paulo César Farias, conhecido como PC Farias. Diante das investigações da CPI, descobre-se um complexo esquema de corrupção e tráfico de influência, envolvendo secretários e pessoas de confiança do presidente da República.

O procurador-geral da República, Aristides Junqueira, protocola, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Penal nº 307/DF em que acusa o presidente da República e mais oito pessoas da prática de crime de corrupção passiva, entre outros previstos no Código Penal.

Em 29 de setembro, é aprovado o processo de impeachment pela Câmara dos Deputados e, pelo rito constitucional, o presidente da República é afastado do cargo por 180 dias.

Após um julgamento que dura quatro sessões, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 1994, não reconhece as provas consistentes no laudo de degravação de conversa telefônica e no laudo de degravação de registro de memória de computador, por terem sido obtidas com inobservância ao princípio do contraditório e por violação à privacidade alheia. Julga improcedente a denúncia contra Fernando Collor e o absolve dos crimes a ele imputados, uma vez que não foi apontado ato de ofício prometido ou praticado que configurasse a corrupção passiva do ex-presidente.

Prevalece a tese de que no Direito Penal ninguém deve ser condenado sem provas. E, sempre que houver dúvidas, o réu deve ser beneficiado.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação penal nº 307/DF. In: Julgamentos históricos. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=STFPaginaPrincipal4. Acesso em: 16 maio 2018.

COLLOR é afastado da presidência. Memorial da Democracia. Disponível em: http://memorialdademocracia.com.br/card/collor-e-afastado-da-presidencia. Acesso em: 3 ago. 2018.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Verbete: Aristides Junqueira Alvarenga. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/aristides-junqueira-alvarenga. Acesso em: 5 ago. 2018.


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Marco - Publicada a nova Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar nº 75/1993

Primeira página do Projeto de Lei número 11 de 1991. No topo há o Brasão da República, seguido das inscrições: "Senado Federal - Projeto de Lei da Câmara número 11 de 1991 - Complementar. Este projeto foi aprovado em 1993, tornando-se a Lei Complementar número 75, isto é, a lei orgânica do Ministério Público.

Em 20 de maio de 1993, é publicada a Lei Complementar (LC) nº 75, Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU), que define a sua organização, suas atribuições e o seu estatuto.

Estabelece que o procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União, cabendo-lhe, entre outras atribuições, nomear e dar posse ao vice-procurador-geral da República, ao procurador-geral do Trabalho, ao procurador-geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao procurador-geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

No âmbito do Ministério Público Federal, destaca-se a criação das Câmaras de Coordenação e Revisão, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Conselho Superior e da Corregedoria do Ministério Público Federal.

As Câmaras são órgãos setoriais que coordenam, revisam e integram o exercício funcional dos membros do MP. A estrutura interna das Câmaras é preferencialmente formada por três membros - sendo um indicado pelo procurador-geral da República e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, e os seus suplentes, e cada mandato dura 2 anos. Já o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão é designado pelo procurador-geral da República, dentre os subprocuradores-gerais da República, mediante aprovação do nome pelo Conselho Superior.

As competências e estruturas garantidas pela LC nº 75/1993 permitem que se desenvolva um trabalho bastante amplo, abrangendo os mais diversos temas, como combate à biopirataria, destinação de resíduos tóxicos, proteção e conservação de paisagens culturais e sítios arqueológicos, preservação da cultura das comunidades tradicionais, reforma agrária, assistência social, combate ao tráfico de influência, combate ao trabalho escravo, emprego irregular de verba pública, abuso de poder econômico, pedofilia e tráfico de seres humanos, combate à corrupção, igualdade, saúde, educação, entre outros.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm. Acesso em: 7 ago. 2018.

BRASIL. Ministério Público Federal. Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/atuacao/camaras-de-coordenacao-e-revisao. Acesso em: 7 ago. 2018.


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Marco - Mandado de segurança preventivo e o orçamento do MPU

Recorte do Jornal O Globo, de 15 de dezembro de 1993. A manchete recebe o título de "Junqueira vai ao STF contra os cortes!" Ao lado direito do texto vemos uma foto do então Procurador Geral da época em escala maior.

Em 13 de dezembro de 1993, o procurador-geral da República, Aristides Junqueira, impetra o Mandado de Segurança Preventivo nº 21.855-DF contra ato do então presidente da República que reduz o orçamento do Ministério Público da União. Sob a alegação de que os cortes afetam a manutenção das atividades básicas, impedem a instalação das Procuradorias Regionais da República nos estados de São Paulo e Pernambuco, comprometem a implantação das Procuradorias da República em cerca de 20 municípios e importam na paralização de obras em andamento do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e das Procuradorias da República na Bahia, Ceará, Minas Gerais e outras, o Supremo Tribunal Federal defere a liminar.

A Secretaria de Orçamento Federal elabora proposta modificativa do projeto de lei orçamentária que, dessa vez, não afeta a autonomia da Instituição. Assim, o procurador-geral da República manifesta pela desistência do mandado de segurança, o que é homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 1994.


Fontes consultadas:

ALVARENGA, Aristides Junqueira. Pareceres do Procurador-geral da República (1991-1995). Brasília: Ministério Público Federal, 1995. p. 369-371.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21.855/DF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1578681. Acesso em: 2 set. 2018.



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Marco - Competência da Justiça Federal nos crimes contra os direitos humanos – Caso Hildebrando Pascoal

Capa do Jornal Folha de São Paulo de 24 de setembro de 1999. A manchete possui o título "Hildebrando e mais 20 são presos". O subtítulo é "Polícia Federal detém deputado cassado e outros acusados de participar de organização criminosa no Acre".

Em 1999, a Procuradoria da República no estado do Acre ajuiza três ações penais, a fim de punir o tráfico internacional de drogas e a prática de crimes contra direitos humanos cometidos por uma quadrilha que atuava sob o comando do então deputado federal pelo Partido da Frente Liberal (PFL) Hildebrando Pascoal Nogueira, conhecido como “o homem da motosserra”.

Tão logo encerrados os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Narcotráfico, e com a cassação do mandato de deputado pelo Congresso Nacional, é solicitada a prisão temporária de Hildebrando e de mais 34 suspeitos.

Ao ajuizar as ações penais contra Hildebrando pelo assassinato de duas testemunhas do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), do Ministério da Justiça, firma-se o entendimento de que o Tribunal do Júri Federal é competente para julgar crimes que atentam contra os interesses e serviços da União, na salvaguarda dos direitos humanos perante as comunidades internacional e nacional.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Ofício PR/AC nº 047/2000. Dossiê 31/99. Boa Vista: Procuradoria da República no Estado do Acre, 2000.

FRANÇA, William. Procuradores ampliam denúncias no AC. Folha de S. Paulo, 16 nov. 1999. p. 8

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Verbete: Hildebrando Pascoal. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/pascoal-hildebrando. Acesso em: 5 ago. 2018.

PLENÁRIO cassa mandato de Hildebrando. Jornal da Câmara, Brasília, a. 1, n. 161, set. 1999. Disponível em: http://www.camara.leg.br/internet/jornalCamara/?date=1999-09-23. Acesso em: 5 ago. 2018.


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Marco - A 1ª autoconvocação do Colégio dos Procuradores e a Lei da Mordaça

Recorte do Jornal O Globo, de 21 de janeiro de 2000. A manchete recebe o título de " Para procuradores, lei é retrocesso". O subtítulo diz “ Presidente da OAB: É preciso encontrar um ponto de equilíbrio.

Em janeiro de 2000, é encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, o projeto de lei proposto pelo presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em 1997, que altera dispositivos da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, para incluir novos tipos de abuso de autoridade, como a “manifestação por magistrado, membro do Ministério Público, membro do Tribunal de Contas, autoridade policial ou administrativa, de opinião sobre investigação, inquérito ou processo ou a divulgação de fatos ou informações de que tenha conhecimento em razão do cargo, violando o interesse público e o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas […]”. Essa lei ficou conhecida como “Lei da Mordaça”.

Procuradores da República e Procuradores Regionais de todo o país requerem a convocação do Colégio de Procuradores para que seja discutida a proposta legislativa que limita a independência e o exercício das funções institucionais do Ministério Público. O Colégio dos Procuradores é um dos órgãos do Ministério Público Federal composto por todos os membros da Instituição cuja atribuição, entre outras, é opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição, podendo ser convocado pelo procurador-geral da República ou pela maioria de seus membros.

Em reunião ocorrida no dia 25 de fevereiro de 2000, a categoria aprova, por unanimidade, o repúdio à chamada Lei da Mordaça e a recomendação para que o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, adote medidas perante a Presidência da República e ao Congresso Nacional para fortalecimento da Instituição.


Fontes consultadas:

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2961/1997. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=18886. Acesso em: 8 nov. 2018

______. Ministério Público Federal. [Ofícios diversos]. Sistema Único.

______. Presidência da República. Mensagem nº 397. Diário da Câmara dos Deputados, abr. 1997. p. 8874. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD09ABR1997.pdf#page=20. Acesso em: 7 nov. 2018.

______. Senado Federal. Projeto de Lei nº 65/1999. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/42887. Acesso em: 8 nov. 2018.




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Marco - MPF questiona licenciamento ambiental da Usina Belo Monte

Fotografia em cores de índia com cocar de penas a olhar para o Rio Xingú. Em primeiro plano está a índia, de costas. Ela direciona o olhar para o Rio Xingú, que está logo a frente. Nas margens do Rio há barcos e canoas. Pessoas estão banhando nas águas do Rio, bem próximos da margem. Ao fundo pode-se ver a outra margem do Rio e o céu azul, com nuvens até o limite do horizonte.

Em 25 de maio de 2001, O Ministério Público Federal no Pará ajuiza a 1º Ação Civil Pública referente à construção da Usina de Belo Monte (2001.39.00.005867-6/PA), questionando a licença ambiental para construção da usina na bacia do Rio Xingu, próximo ao município de Altamira (PA). Uma construção com significativo impacto ambiental, que pode afetar terras indígenas, ou qualquer outro bem de domínio da União, deve conter Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), realizado com a supervisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama).

No caso de Belo Monte, o EIA foi realizado pela Secretaria de Meio Ambiente do Pará, estando em desacordo com a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Assim, a construção da barragem para a usina coloca em risco a segurança hídrica da região, refletindo na vazão das águas e pode causar impactos aos habitats aquáticos importantes para as populações que vivem da pesca e do extrativismo às margens do Rio Xingu.

Em 2003, a decisão da Seção Judiciária do Pará acolhe o pleito do Ministério Público Federal, o que foi confirmado posteriormente em sede de apelação pelo Tribunal Federal da 1ª Região.


Fontes consultadas:

BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Pará. Ação Civil Pública 2001.39.00.005867-6. Disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?secao=PA&proc=200139000058676&seq_proc=1. Acesso em: 8 nov. 2018.

______. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 2001.39.00.005867-6/PA. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/documentos/2017/caso-belo-monte/acp-2001/belo-monte-acordao-trf1-acp-2001.pdf/view. Acesso em: 8 nov. 2018.

FAINGUELERNT, Maíra Borges. A trajetória histórica do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Ambiente & Sociedade, São Paulo, v. 19, n. 2, abr./jun. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-753X2016000200245&script=sci_arttext&tlng=pt. Acesso em: 8 nov. 2018.



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Marco - Nova sede da Procuradoria-Geral da República

Fotografia aérea, em cores, do prédio sede da Procuradoria Geral da República em construção. A foto apresenta a construção das paredes de sustentação de um dos blocos, onde destaca-se o formato arrendondado. Ao redor estão andaimes e materiais de construção.

Previsto no plano urbanístico do arquiteto Lúcio Costa desde a construção de Brasília, o prédio da sede da Procuradoria-Geral da República (PGR), projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, é inaugurado em 15 de agosto de 2002. Seguindo a linha modernista de seu idealizador, a sede da PGR é formada por 6 blocos interligados por passarelas e pelo subsolo.

O complexo se destaca pela forma arredondada dos prédios, o que demandou soluções de alta complexidade na área estrutural e nas instalações prediais. O Bloco A, onde se localizam os gabinetes do procurador-geral da República e dos subprocuradores-gerais da República, é erguido sem pilares de sustentação aparentes, de modo a dar a sensação de que está flutuando. A sustentação é feita a partir de uma estrutura de concreto em forma de estrela no topo do prédio, de onde saem tirantes que sustentam os pisos, e todo o peso da estrutura é transferido à coluna central do edifício, que o descarrega ao solo. Os prédios são revestidos por vidro reflexivo que espelha o céu.

Localizada na Avenida L4 Sul, em Brasília, a sede ocupa uma área de 71.873,73 m2 de extensão.

 

Fontes consultadas:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Sobre o prédio. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/edificio-sede/sobre-o-predio. Acesso em: 9 nov. 2018.


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Marco - Escolha do PGR por meio da Lista Tríplice

Imagem do prédio sede da Procuradoria Geral da União, com inscrição no topo: "Lista tríplice para PGR". Na margem inferior estão os blocos arredondados, característicos da arquitetura do prédio, interligados por uma passarela. Ao fundo apresenta-se o céu, sem nuvens.

A Lista Tríplice, cuja tradição remonta a 2001, é resultado de uma conquista da categoria, apesar de o presidente da República não ser obrigado a acatá-la na escolha do procurador-geral da República, uma vez que não há previsão constitucional para tal. Em sua primeira consulta, a lista foi rejeitada pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que reconduziu o procurador-geral da República Geraldo Brindeiro.

Em 30 de junho de 2003, é realizada a segunda consulta à carreira para elaboração da Lista Tríplice. O primeiro colocado da lista, com 297 votos, o subprocurador-geral da República Cláudio Lemos Fonteles é indicado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao cargo de procurador-geral da República.

O processo eleitoral é todo organizado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e podem se candidatar ao cargo membros do Ministério Público Federal em atividade e maiores de 35 anos. A escolha é plurinominal, facultativa e secreta. Após o resultado, os três primeiros nomes mais votados pela categoria formarão a lista que será encaminhada pela ANPR aos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ao procurador-geral da República e ao Conselho Superior do MPF.

O prestígio da Lista Tríplice pelo presidente da República é um passo político importante dentro do Ministério Público Federal (MPF), pois confere caráter democrático à escolha do cargo de procurador-geral da República.

 

Fontes consultadas:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA. Lista tríplice para PGR. Disponível em: http://www.anpr.org.br/listatriplice. Acesso em: 9 nov. 2018.


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Marco - Emenda Constitucional nº 45: CNMP e o Incidente de Deslocamento de Competência

Logotipo do Conselho Nacional do Ministério Público. Na esquerda há o símbolo: quadrado vermelho com bordas arredondadas, cortado na lateral esquerda e superior por duas linhas brancas, conectadas no canto superior esquerdo. No quadrado há a sigla CNMP. Na direita o nome Conselho Nacional do Ministério Público.

A Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30 de dezembro 2004, introduz significativas mudanças no Poder Judiciário e no Ministério Público (MP). Entre elas, a instituição do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ambos com atribuição de fiscalização administrativa, financeira e disciplinar, respectivamente do Poder Judiciário e do Ministério Público.

O procurador-geral da República indica um membro do Ministério Público da União e escolhe um membro do Ministério Público estadual para a composição do CNJ.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é presidido pelo procurador-geral da República e sua composição abrange representantes dos demais ramos do Ministério Público da União e dos Estados, bem como indicações do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Congresso Nacional.

Outro elemento importante da EC nº 45 é a federalização de crimes contra os direitos humanos, que amplia a competência penal da Justiça Federal, possibilita ao procurador-geral da República suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). Esse expediente processual tem por finalidade deslocar a competência das causas que envolvam graves violações de direitos humanos para a Justiça Federal, conforme disciplina o art. 109, § 5º, da CF/1988, que assegura o cumprimento das obrigações assumidas pela União decorrentes dos tratados internacionais.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 9 nov. 2018.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Institucional. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/composicao/atual>. Acesso em: 9 nov. 2018.

SOUZA, Thiago Litwak Rodrigues de. A Emenda Constitucional nº 45 e as implicações no âmbito do Ministério Público. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7441/a-emenda-constitucional-n-45-e-as-implicacoes-no-ambito-do-ministerio-publico>. Acesso em: 9 nov. 2018.



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Marco - Criação da atual Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional

Logotipo da Secretaria de Cooperação Internacional. No canto superior esquerdo vemos as inscrições “ Secretaria de Cooperação Internacional – SCI da Procuradoria Geral da República.” No Centro da imagem vemos um suposto desenho de uma balança com duas bandejas tendo um globo mundial em segundo plano com alguns fios os envolvendo. Todos as imagens na cor cinza e no plano de fundo temos a cor azul.

O procurador-geral da República, Claudio Lemos Fonteles, cria, por meio da Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2005, o Centro de Cooperação Jurídica Internacional, incumbido de auxiliar o PGR em assuntos de cooperação internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais. Em 2010, durante o mandato do procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, o Centro passa a ser denominado “Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional; e em 2013, no mandato do procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, torna-se a “Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional” (SCI).

A Secretaria, vinculada ao Gabinete do procurador-geral da República, é integrada por uma secretária e adjuntos da carreira do MPF e por equipe de servidores.

São funções da SCI: facilitar acesso de autoridades e órgãos estrangeiros a informações sobre prazos e procedimentos específicos de cada país; relacionar-se com órgãos nacionais voltados a atividades próprias de cooperação internacional; oferecer suporte a membros do Ministério Público Federal (MPF) na formulação e execução de pedidos; organizar, acompanhar, dar cumprimento, coordenar e apoiar, por delegação da Procuradoria-Geral da República, a atuação do MPF no âmbito da cooperação internacional. Ademais, a Procuradoria-Geral da República é a autoridade central designada para intermediar as demandas relacionadas à cooperação jurídica internacional para a prestação de alimentos no âmbito da Convenção de Nova Iorque, e para auxílio mútuo em matéria penal nos termos da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do Acordo de Assistência Mútua em Matéria Penal celebrado entre o Brasil e Canadá.



 

Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Portaria PGR nº 23, de 3 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/portarias-pgr/docs_portarias/portaria_23.pdf>. Acesso em: 8 nov. 2018.

_____. Secretaria de Cooperação Internacional: atuação temática SCI - MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/sobre>. Acesso em: 8 nov. 2018.


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Marco - Ação Penal nº 470 - Mensalão

Foto colorida da Sessão plenária no Supremo Tribunal Federal (STF) onde seguia o julgamento da Ação Penal 470, processo conhecido como mensalão. No Centro da imagens vemos os ministros do STF e o Procurador Geral da República da época, Roberto Gurgel. Todos estão sentado nas suas poltronas atrás de uma bancada de madeira. No fundo vemos uma bandeira do Brasil, um crucifixo e uma brasão dourado do República Federativa do Brasil.

Em 30 de março de 2006, o procurador-geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, encaminha ao Supremo Tribunal Federal (STF) denúncia contra 40 envolvidos em atos de corrupção relacionados à compra e venda de votos de parlamentares no Congresso Nacional. Segundo as investigações do procurador-geral da República, os envolvidos são acusados de formação de quadrilha, peculato, evasão ilegal de divisas, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, divididos em três núcleos: político-partidário, publicitário e financeiro.

Os envolvidos são denunciados após serem implicados, em 2005, na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios, instaurada a partir de denúncias de pagamentos mensais de dinheiro a deputados para compra de votos, realizadas pelo deputado federal Roberto Jefferson, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) à imprensa. O caso ficou conhecido como esquema do Mensalão.

Em agosto de 2007, após cinco dias de debates, o Supremo Tribunal Federal (STF) aceita a denúncia e a converte na Ação Penal nº 470/MG. O julgamento ocorre em 2012, quando, após 53 sessões, o STF acata em suas decisões a maior parte das denúncias apresentadas e das alegações finais sustentadas pelo então procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, e condena 25 pessoas.


Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão da Ação Penal nº 470/MG. Disponível em: ftp://ftp.stf.jus.br/ap470/InteiroTeor_AP470.pdf. Acesso em: 9 nov. 2018.

BRASIL. Ministério Público Federal.Combate à corrupção: casos emblemáticos: mensalão. Disponível em: http://combateacorrupcao.mpf.mp.br/atuacao-do-mpf. Acesso em: 9 nov. 2018.



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Marco - Tarifas bancárias e o Grupo de Trabalho Serviços Bancários e Crédito imobiliário

Recorte do Jornal O Globo, de 11 de novembro de 2007. A manchete recebe o título de "Tarifas abusivas de bancos na mira da justiça". O subtítulo diz “Ministério Público e Ibedec já têm decisões que impendem cobrança de taxas consideradas ilegais. No centro da imagem há uma fotografia de um cidadão que foi surpreendido pela cobrança da taxa para quitação antecipada do empréstimo e pela falta de precisão no valor da tarifa. Ele está segurando o documento do banco de forma que os possíveis leitores possam ver o teor o principal da carta. No canto superior esquerdo da imagem tem a inscrição: “ Na agência, disseram que havia uma taxa a pagar pela quitação antecipada, entre R$ 200 e R$ 300”.

Em virtude da falta de padronização e de transparência na cobrança das tarifas bancárias, o que impede o consumidor de comparar preços e estimular a concorrência, é criado, no âmbito da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, o Grupo de Trabalho – Serviços Bancários e Crédito Imobiliário, com o objetivo de promover o acompanhamento do mercado em que são comercializados tais serviços e dos órgãos públicos responsáveis por sua regulamentação.

O principal foco do Grupo de Trabalho refere-se à forma de cobrança de tarifas bancárias aos consumidores, que não detêm elementos suficientes que o permitam ter ciência do que está sendo cobrado e dos serviços prestados.

Na busca de soluções para o assunto, o GT atua perante o Banco Central para padronização das tarifas, visando à limitação da cobrança abusiva dos bancos e, além disso, para o estabelecimento de um rol mínimo de serviços que devem ser oferecidos ao consumidor sem custo. Como resultado dessa atuação, o Banco Central publica diversas resoluções que atendem, em grande parte, às recomendações do Ministério Público Federal.


Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Informação nº 30/2018/AC/3CCR (PGR-00181717/2018). Sistema Único.



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Marco - Termos de Ajustamento de Conduta – Carne Legal

Fotografia em cores do  evento ‘Diálogos sobre Pecuária Sustentável’, promovido pela empresa Grupo Carrefour em parceria com o governo do estado do Mato Grosso, com a participação do MPF, representantes de entidades e empresas do setor da pecuária bovina. Em primeiro plano vemos cerca de vinte pessoas sentadas em cadeiras de auditório, o qual não está na sua lotação máxima. Em segundo plano vemos o Procurador da República Daniel Azeredo discursando e também os demais representantes das entidades e empresas do setor pecuário, todos sentados. Logo atrás vemos uma projeção com os dizeres "Pecuária sustentável".

Em junho de 2009, o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) entram na Justiça Federal contra pessoas e empresas acusadas pelo desmatamento na região amazônica. As ações pedem indenização de R$ 2 bilhões às fazendas dos “bois do desmatamento” e aos frigoríficos que compram gado dessas áreas.

Em seguida, o MPF encaminha às redes de supermercados uma recomendação para não comprarem carne ou couro de área desmatada, com trabalho escravo, sem licença ambiental ou de terra indígena. Os supermercados aceitam a exigência, mas alegam não terem meios para fiscalizar quem está irregular. Como na cadeia de produção os frigoríficos são o elo entre o produtor e os atacadistas, foram firmados Termos da Ajuste de Conduta (TACs), conhecidos como os “TACs da Carne”, válidos para todos os estados da Amazônia Legal. A violação dos compromissos assumidos implica, além do pagamento de multa, na promoção da execução judicial do Termo.

Além de acompanhar o cumprimento dos Termos, o Ministério Público Federal lança, em junho de 2010, a campanha publicitária Carne Legal, a fim de promover o consumo consciente.

O sucesso dos TACs e da campanha Carne Legal influenciaram na redução significativa dos índices de desmatamento da Amazônia.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Inquérito Civil Público nº 1.23.002.000183/2010-73. Disponível em: sistema Único.

______.Caso carne legal. Belém: Procuradoria da República no Pará, 2010. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr4/dados-da-atuacao/eventos/encontros/nacionais-da-4a-ccr/ix-encontro-tematico/documentos/caso_carne_legal_daniel.pdf. Acesso em: 9 nov. 2018.

______. MPF apresenta resultados do projeto Carne legal em evento internacional sobre desmatamento. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-apresenta-resultados-do-projeto-carne-legal-em-evento-internacional-sobre-desmatamento. Acesso em: 12 nov. 2018.

______. Carne legal: segunda maior rede de supermercados do Brasil deixará de vender carne de fornecedor que desmata. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/carne-legal-segunda-maior-rede-de-supermercados-do-brasil-deixara-de-vender-carne-de-fornecedor-que-desmata. Acesso em: 9 nov. 2018.

PEGURIER, Eduardo. O procurador que laçou o desmatamento. (O)eco. Disponível em: https://www.oeco.org.br/reportagens/o-procurador-que-lacou-o-desmatamento/. Acesso em: 9 nov. 2018.


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Marco - PGR pede que STF reconheça a união homoafetiva como entidade familiar

Logotipo com a inscrição “ O Ministério Público e a igualdade de Direitos para LGBTI” na cor Branca, dando destaque para a expressão LGBTI, a qual está em grafia maior e de forma centralizada. No plano de fundo temos as cores em referência ao arco-iris. Começando na parte superior com a cor azul variando até chegar ao verde, na sequência vem a cor amarela variando até o laranja e por fim a variação alcança a cor vermelha.

Em 2 de julho, a subprocuradora-geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, durante o período em que assume interinamente o cargo de procuradora-geral da República (PGR), ajuíza a Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) nº 178, que trata sobre o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, defendendo a obrigatoriedade do reconhecimento dessa união como entidade familiar, com a extensão dos mesmos direitos concedidos a uma união estável entre homem e mulher.

Por não ter um objeto específico e bem delimitado, requisito de uma ADPF, a ação é conhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e reautuada como Ação Direita de Inconstitucionalidade (Adin) 4.277/DF.

No julgamento, em maio de 2011, o STF julga procedente a ação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, com interpretação do art. 1.723 do Código Civil, conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”.


Fontes consultadas:

BRASIL. Código Civil. Art. 1.723. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 9 nov. 2018.

______. Ministério Público Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 178/DF. Brasília, 2009. 45 p.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4277&processo=4277. Acesso em 9 nov. 2018.

 





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Marco - Aplicação da Lei da Ficha Limpa

Fotografia, em cores, do lançamento de livro Pontos Controvertidos sobre a Lei da Ficha Limpa, lançado pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR. A publicação faz parte de campanha para registrar a doutrina a respeito da lei. Em primeiro plano está o livro posicionado sobre a mesa, na qual pode se ver a capa contendo o título e logotipo da ANPR, com tons de azul. Em segundo plano está pessoa autografando o livro. Pode-se ver apenas as mãos de quem autografa, que segura o verso da capa e registra o autógrafo.

A partir de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por diversas entidades e com mais de um milhão e meio de assinaturas favoráveis à sua aprovação, a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, objetiva alterar a Lei Complementar nº 64/1990 e determinar a inelegibilidade por 8 anos de políticos condenados em processos criminais de segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação.

Nas eleições de 2010, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pela aplicabilidade imediata da LC nº 135 em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.147, impetrado por Joaquim Roriz, contra as decisões do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral que impugnaram sua candidatura ao Governo do Distrito Federal tendo por base a Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal, por unanimidade, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, uma vez que o recorrente renunciou à sua candidatura ao cargo de Governador.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 630147/DF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3950619. Acesso em: 12 jun. 2018.

GURGEL, Roberto. Parecer nº 2930 no Recurso Extraordinário nº 630.147/DF. Brasília: Procuradoria-Geral da República, 2010. Disponível no sistema Único.

LADEIRA, Beatriz Maria do Nascimento. Compreendendo a Lei da Ficha limpa. Disponível em: http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-5/digressoes-sobre-as-doacoes-de-campanha-oriundas-de-pessoas-juridicas. Acesso em: 9 nov. 2018.

OLIVEIRA, Arnaldo. Pontos Controvertidos sobre a Lei da Ficha Limpa. Belo Horizonte: Del Rey. ANPR, 2016.


 


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Marco - Sentença da CDIH no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) e o GT Justiça de Transição

Imagem de divulgação dos desaparecidos políticos da Guerrilha do Araguaia. No topo há o título "Desaparecidos Políticos na Guerrilha do Araguaia. O subtítulo é "Sul do Pará - 12 de abril de 1972 a 05 de janeiro de 1975". Abaixo estão fotos, em preto e branco, de dezenas de desaparecidos da Guerrilha. No canto inferior esquerda está a inscrição "Morreram lutando por liberdade e democracia!".

Em 24 novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) condena o Brasil pelo desaparecimento involuntário de 60 pessoas e determina que haja reparação à violação dos direitos das vítimas por agentes do Estado durante a Ditadura Militar de 1964. Trata-se do caso Gomes Lund e outros versus o Brasil. Ainda de acordo com a decisão, compete ao Ministério Público Federal (MPF) a condução da investigação criminal para a apuração dos fatos, definição das responsabilidades e imposição das sanções penais cabíveis.

Após a realização de reuniões e seminários internacionais é criado, no âmbito da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, o Grupo de Trabalho Justiça de Transição, a fim de aprofundar os estudos sobre os mecanismos de implementação da sentença Gomes Lund e garantir a maior eficácia à persecução penal das violações a Direitos Humanos.

Vários inquéritos e ações são propostas pelos membros do Ministério Público Federal, a fim de esclarecer e responsabilizar os agentes do Estado envolvidos nas mortes sob tortura, execuções sumárias e desaparecimentos de brasileiros durante a ditadura militar. Em agosto de 2014, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320/DF, opina para que o Supremo Tribunal Federal dê ao art. 1° da Lei da Anistia interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir interpretação que possa ensejar na extinção da punibilidade de crimes de lesa-humanidade ou a eles conexos, cometidos por agentes públicos, civis ou militares, no exercício da função ou fora dela.


Fontes consultadas:

BARROS, Rodrigo Janot M. de. Parecer n° 4.433 na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320/DF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=5102145&ext=.pdf. Acesso em: 13 nov. 2018.

BRASIL. Ministério Público Federal. Câmara de Coordenação e Revisão, 2. Grupo de Trabalho Justiça de Transição: atividades de persecução penal desenvolvidas pelo Ministério Público Federal 2011-2013. Coordenação e organização de Raquel Elias Ferreira Dodge, Subprocuradora-Geral da República. Brasília: MPF/2ª CCR, 2014. Disponível em: http://mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/justica-transicao/relatorios-1/Relatorio%20Justica%20de%20Transicao%20-%20Novo.pdf. Acesso em: 13 nov. 2018.

SUIAMA, Sergio Gardenghi. Problemas criminais da sentença da Corte IDH no caso Gomes Lund: resposta do direito comparado. Custus Legis: revista eletrônica do Ministério Público Federal. Disponível em: http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista/2012_Penal_Processo_Penal_Suiama_Caso_Gomes_Lund.pdf. Acesso em: 19 nov. 2018.

 



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Marco - Planejamento Estratégico Institucional

Imagem do Mapa Estratégico do Ministério Público Federal. Neste estão inscritos a Visão do Ministério Público: "até 2020, ser reconhecido, nacional e internacionalmente, pela excelência na promoção da justiça, da cidadania e no combate ao crime e à corrupção". Em seguida a Missão: "Promover a realização da justiça, a bem da sociedade e em defesa do estado democrático de direito". E ainda, os valores: "Autonomia institucional, compromisso, transparência, ética, independência funcional, unidade, iniciativa e efetividade.". Abaixo apresenta as ações que serão desenvolvidas para alcançar a Missão, Visão e Valores.

Como resultado de uma construção coletiva, com a participação de servidores e membros de todas as unidades do país, é lançado, em 2011, o 1º Planejamento Estratégico Institucional (PEI 2011-2020), que estabelece a missão e os valores do Ministério Público Federal, bem como sua visão de futuro e os objetivos estratégicos da Instituição. Com base na metodologia do Balanced Scorecard (BSC), o Planejamento Estratégico está inserido em três perspectivas: Aprendizado e crescimento, Processos internos e Sociedade.

São definidos: como missão do Ministério Público Federal, a realização de justiça, a bem da sociedade e em defesa do Estado Democrático de Direito; como visão, ser reconhecido, até 2020, nacional e internacionalmente, pela excelência na promoção da justiça, da cidadania e no combate ao crime e à corrupção; e seus valores são a autonomia institucional, o compromisso, a transparência, a ética, a independência funcional, a unidade, a iniciativa e a efetividade.

O Planejamento prevê também os indicadores que irão mensurar o desempenho organizacional.


Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Uma construção coletiva: planejamento estratégico (2011-2020). Brasília, 2011. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/gestao-estrategica-e-modernizacao-do-mpf/sobre/publicacoes/pdf/livroplanejamentoestrategicodiadaestrategica.pdf. Acesso em: 13 nov. 2018.



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Marco - Criação dos canais de atendimento perante a sociedade – Ouvidoria e Salas de Atendimento ao Cidadão

Logotipo da Ouvidoria do Ministério Público Federal. Na esquerda está o símbolo da Ouvidoria: o desenho de duas mãos, uma na cor laranja e outra na cor amarela, indo de encontro uma a outra. A disposição das mãos formam uma composição oval. Na direita está a inscrição: "Ouvidoria do MPF".

Em 30 de agosto, o procurador-geral da República Roberto Gurgel – considerando os termos do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal, e a Resolução CNMP nº 64, de 1º/12/2010 – cria, por meio da Portaria PGR/MPF nº 519/2012, a Ouvidoria do MPF para a promoção da qualidade das atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do MPF; e de fomento à participação dos cidadãos, de organismos da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas na Instituição.

Entre as competências da Ouvidoria, destacam-se receber, analisar e dar o encaminhamento devido a representações, reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos, membros, servidores e serviços auxiliares do MPF, cientificando o interessado quanto às medidas adotadas.

Após a criação da Ouvidoria, institui-se, por meio da Portaria PGR/MPF nº 412, de 5 de julho de 2013, a Sala de Atendimento ao Cidadão no âmbito do MPF, que está vinculada à Secretaria Jurídica e de Documentação (Sejud), em atendimento à Lei de Acesso à Informação.

Compete às Salas de Atendimento ao Cidadão receber notícias de irregularidades, representações, solicitações de informação que demandem atuação do Ministério Público Federal, além das atribuições inerentes ao Serviço de Informação ao Cidadão.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Portaria PGR/MPF n° 519, de 30 de agosto de 2012. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/ouvidoria/legislacao/portaria-pgr-519-2012.pdf. Acesso em: 13 nov. 2018.

______. Ministério Público Federal.Portaria PGR/MPF n° 412, de 5 de julho de 2013. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/sac/acesso-a-informacao/base-juridica/docs/portaria-pgr-no-412-2013. Acesso em 13 nov. 2018.


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Marco - Projeto MPEduc – Ministério Público pela Educação

Logotipo centralizado com a inscrição “Ministério Público pela Educação” com a grafia negritada e,  logo abaixo, também de forma centralizada, temos a inscrição “escola com participação”. Ao lado temos um livro aberto com a capa azul e vermelha,  na parte de cima do livro temos várias círculos coloridos com o fundo amarelo.

Idealizado pelo Grupo de Trabalho Educação, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, é lançado, em 2013, o projeto Ministério Público pela Educação (MPEduc), com o escopo de implantar um sistema de acompanhamento conjunto pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público dos Estados sobre a melhoria da educação básica de qualidade para todos os brasileiros.

O MPEduc aborda a inclusão do tema “educação básica” na atuação dos Procuradores da República, a realização de audiências públicas com a participação da comunidade nos temas escolares, a visitação de escolas e a formação de diagnósticos acerca da qualidade do serviço de educação prestado nas escolas de ensino básico da rede pública, a fim de identificar os principais problemas e cobrar soluções das autoridades responsáveis.

A implementação do projeto tem início em abril de 2014 e, desde então, alcança mais de seis mil escolas, distribuídas em vários municípios brasileiros. A parceria entre os Ministérios Públicos Federal e os Estaduais permite demonstrar que o tema educação é uma prioridade das instituições envolvidas.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Portaria PGR/MPF nº 942, de 20 de dezembro de 2013. Disponível em: bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/.../PORTARIA%20PGR%20Nº%20942-2013%20.odt. Acesso em: 5 nov. 2018.

MINISTÉRIO Público pela educação: escola com participação. Site. Disponível em: http://mpeduc.mp.br/mpeduc/www2/index. Acesso em: 5 nov. 2018.



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Marco - PEC 37 e o poder de investigação do MPF

Campanha mostrando um grande massa de pessoas em um área aberta ao público durante o dia, porém todas elas estão com tarjas nos olhos e na boca em referência a inscrição que está acima “Tirar do Ministério Público o poder de instigar uma denúncia é o mesmo que tapar os olhos e a boca de cada brasileiro”. Na parte de baixo da imagem vemos a seguinte inscrição na cor branco sob um fundo azul escuro: “ O Ministério Público é um dos pilares da democracia em todo o mundo e existe para defender os seus direitos. Só nos últimos três anos, graças as instigações do Ministério Público Federal, mais de 12 mil ações criminais foram levadas à justiça, ajudando a combater a violação dos direitos humanos, a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico de pessoas, entre tantos outros crimes. Procure o Ministério Público em sua cidade e denuncie a violação dos seus direitos. Não aceite que tirem o poder de investigação do Ministério público. Isso é o mesmo que tapar os seus olhos, calar a sua voz e fazer a democracia desaparecer pouco a pouco.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011, que define a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos estados e do Distrito Federal, está prestes a ser discutida e votada pelo plenário do Congresso Nacional, quando membros do Ministério Público Federal, coordenados pela subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge, iniciam a segunda autoconvocação do Colégio de Procuradores da República, com objetivo de definir as diretrizes a serem tomadas contra a PEC.

Em reunião ocorrida em 18 junho, os membros do Ministério Público Federal decidem pela adoção de várias medidas, entre as quais: interlocução com os parlamentares; ampliação da rede de contatos; elaboração de material para campanha publicitária em rádio, televisão, revistas e redes sociais.

O evento motiva a campanha Brasil Contra a Impunidade, que conta com a participação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM). A proposta é rejeitada pelo Congresso em 25 de junho de 2013.

 

 

Fontes consultadas

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965. Acesso em: 12 nov. 2018.

BRASIL. Ministério Público Federal.Diversos ofícios. Sistema Único.

RODRIGUES, Léo. Entenda o que é a PEC 37. Portal EBC. Disponível em: http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/06/entenda-o-que-e-a-pec-37. Acesso em: 13 nov. 2018.

 

 


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Marco - Operação Lava Jato

Logotipo com a inscrição “ LAVA JATO” em caixa alta na cor marrom dentro de um fundo laranja que está contido em fundo maior marrom.

Em 17 de março de 2014, é deflagrada a primeira fase da Operação Lava Jato, objetivando cumprir mandados de busca e apreensão, prisão preventiva e temporária, e condução coercitiva de membros de quatro organizações criminosas. Em 20 de março, Paulo Roberto Costa, diretor da Petrobras, é preso e a Procuradoria da República no Paraná o denuncia pelo crime de obstrução à investigação de organização criminosa, em 21 de abril de 2014.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, designa, em 7 de abril de 2014, uma força-tarefa para analisar o material apreendido. São oferecidas 12 ações penais em face das organizações criminosas, envolvendo 74 denunciados pela prática de crimes contra o sistema financeiro, formação de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção e peculato.

As provas colhidas na fase inicial indicam a existência de um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo diretores da Petrobrás. O aprofundamento das investigações e os desdobramentos do caso fazem da Operação Lava Jato a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro do Brasil.

As equipes de investigação da força-tarefa do Ministério Público Federal (MPF) concentram esforços, além da Procuradoria da República no estado do Paraná, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul, em São Paulo e na Procuradoria-Geral da República.

Essas forças-tarefas da Lava Jato já instauraram, entre 2014 e 2018, mais de 1.700 procedimentos, com mais de 900 mandados de busca e apreensão, 120 mandados de prisão temporária, mais de 400 pedidos de cooperação internacional, cerca de 20 ações conjuntas entre o Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal e a Receita Federal. A solicitação de reparação de danos ultrapassa o valor de R$ 2 bilhões de reais, e os valores ressarcidos, até maio de 2018, somam mais de R$ 38 bilhões de reais.


Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal.Site da Lava Jato. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato. Acesso em: 5 nov 2018.



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Marco - Repatriação do sangue Yanomami

Fotografia colorida da tribo Yanomani realizando cerimônias funerárias adequadas ao sangue colhido há 45 anos, sem autorização e levado para os Estados Unidos por cientistas norte-americanos.O acordo entre o Ministério Público Federal e The Pensylvania State University permitiu a devolução de 2.693 amostras; com o Instituto Nacional de Câncer dos Estados Unidos possibilitou a repatriação de mais 474 amostras de sangue Yanomami. No foco da imagem vemos três índios caracterizados realizando o ato enquanto o restante da tribo assiste a cerimônia a uma pequena distância.

Em 2015, sangue dos antepassados Yanomami, colhido sem autorização, no fim da década de 60, por cientistas norte-americanos, é devolvido ao povo indígena Yanomami. Acordos firmados pelo Ministério Público Federal com o Instituto Nacional de Câncer dos Estados Unidos e a Universidade da Pensilvânia (Penn State), com intermediação do Ministério das Relações Exteriores, permite a devolução de mais de três mil amostras.

A fim de dar prosseguimento à repatriação, é instaurado o Inquérito Civil nº 1.32.000.000352/2015-91-RR para o acompanhamento do restante do material que permanece em instituições norte-americanas, como The Ohio State University, Northwestern University e Universidade da Pensilvânia (Upenn).

Em 2017, os acordos com essas instituições são assinados e a restituição concluída, com a devolução das amostras sanguíneas ao líder Yanomami.

Na cultura da etnia Yanomami, as amostras constituem restos mortais que precisam seguir cerimônias funerárias adequadas. A realização desses rituais é importante tanto para o descanso do espírito dos parentes dos mortos, quanto para o respeito à sua cultura.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Ministério Público Federal. Inquérito Civil nº 1.32.000.000352/2015-91-RR. Boa Vista: Procuradoria da República em Roraima, 2015. Disponível em: http://unico.mpf.mp.br/unico/integra/abrirArquivo.action?integra=26278627. Acesso em: 14 nov. 2018.

______. Biological material transfer agreement between The Pennsylvania State University and Ministério Público Federal. Brasília, 2015. Disponível em: http://unico.mpf.mp.br/unico/integra/abrirArquivo.action?integra=17431025. Acesso em: 14 nov. 2018.

______. MPF devolve sangue indígena repatriado dos Estados Unidos para o povo Yanomami. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/noticias/noticias-1-1/mpf-devolve-sangue-indigena-repatriado-dos-estados-unidos-para-o-povo-yanomami. Acesso em: 5 nov. 2018.


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Marco - Rompimento da barragem em Mariana - MG

Logotipo com a com a inscrição “O desastre de Mariana”, localizada no topo superior, na cor preta. Abaixo vemos um desenho de um crânio de uma caveira com a inscrição “dezenove pessoas mortas” dentro de um fundo branco. Em seguida vemos  três casas na cor marrom escuro ao lado de uma árvore também na cor marrom escuro tendo acima dessa imagem a seguinte inscrição: “três reservas indígenas atingidas (na cor marrom) e (povos indígenas Krenak, Tupiniquim e Guarani)” na cor branca. No lado esquerdo da imagem vemos  as seguintes inscrições: quarenta e uma cidades (na cor marrom) afetadas em Minas Gerais e no Espírito Santo (na cor branca); “degradação ambiental (na cor branca) de duzentos e quarenta vírgula oitenta e oito hectares (na cor marrom) de mata atlântica” (na cor branca). Logo abaixo temos uma esquema de peixa sob um um fundo marrom escuro sugerindo a lama que encobriu a cidade com as seguintes inscrições “ mais de cinquenta milhões (na cor marrom claro) de metros cúbicos de rejeito de mineração do reservatório de fundão despejados em terrenos e rios” ( na cor branca); “vinte e nove e mil e trezentos carcaças de peixes” (na cor marrom clara)  “coletadas ao longo dos rios carmo e doce, correspondendo a” (na cor branca)  quatorze toneladas (na cor marrom clara) de peixe mortos (na cor branca).

Em 2 de maio, o MPF, por meio da força-tarefa Rio Doce, ajuíza ação civil pública para total reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, da mineradora Samarco, ocorrido em 5 de novembro de 2015, no município de Mariana - MG. A força-tarefa, criada em 13 de novembro de 2015, estima o valor dos danos sociais, ambientais e econômicos causados pelo desastre em R$ 155 bilhões.

O rompimento lançou rejeitos de minério de ferro, entre outros, ao longo de toda a bacia hidrográfica do Rio Doce, o que ocasionou impactos ambientais e sociais de grandes proporções. Além de poluir todo o leito do rio e a flora local, e prejudicar a fauna, os dejetos atingiram inúmeras famílias, que ficaram desabrigadas após terem suas casas soterradas, e ainda, ocasionou a morte de 19 pessoas.

Diante de tamanho desastre ambiental, o Ministério Público Federal denunciou 21 pessoas por homicídio qualificado, 4 empresas por 12 crimes ambientais, e firmou acordo preliminar com garantia de R$ 2,2 bilhões para programas de reparação. Ao todo, foram ajuizadas 13 ações e abertos 20 procedimentos e investigações.

Após intensas negociações, que contam com a participação dos envolvidos na tragédia de Mariana, em 2018, a 12ª Vara Federal Cível/Agrária de Minas Gerais homologa parcialmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelas partes para suspender imediatamente a referida ação civil pública no que se refere à estrutura de governança do processo de reparação e, por dois anos, em relação aos pedidos não contemplados no acordo a o encerramento do processo de repactuação.


Fontes consultadas:

BRASIL. Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Ação Civil Pública nº 23863-07.2016.4.01.3800. Disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php. Acesso em: 16 nov. 2018.

BRASIL.  Ministério Público Federal. Ação Civil Pública nº 23863-07.2016.4.01.3800. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/acp-samarco. Acesso em: 6 nov. 2018.

______.  Site Caso Mariana. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-mariana/apresentacao. Acesso em: 5 nov. 2018.

______. Desastre do Rio Doce: como a TAC Governança assegura direitos dos atingidos. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-mariana/duvidas-sobre-o-tac-governanca/desastre-do-rio-doce-como-o-tac-governanca-assegura-os-direitos-dos-atingidos>. Acesso em: 6 nov. 2018.

 



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Marco - Nomeação da 1ª mulher ao cargo de PGR

Fotografia em cores do momento em que a Procuradora Geral da República Raquel Dodge discursa no Auditório JK (Juscelino Kubitschek) na cerimônia de sua posse. Na imagem ela está atrás de um pódio de madeira. Ao fundo vemos as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e do Ministério Público Brasileiro, respectivamente. Na parede de fundo azul há as inscrições em alto relevo com os dizeres “Auditório Juscelino Kubitschek (PGR)”.

Após 127 anos da primeira menção constitucional ao cargo de procurador-geral da República, a subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge, em setembro de 2017, assume a chefia do Ministério Público da União (MPU) e a presidência do Conselho Nacional de Ministério Público (CNMP), com o compromisso de desempenhar com equilíbrio, firmeza, coragem e seriedade todas as funções atribuídas pela Constituição ao Ministério Público.

De 18 de setembro de 2017 a 10 de outubro de 2018, o Gabinete da Procuradora-Geral da República elabora 19.062 manifestações judiciais e extrajudiciais. A área Criminal é uma de suas prioridades e tem por principal objetivo o combate à corrupção. O tema Direitos Humanos e Defesa Coletiva também é prioridade de sua gestão, com destaques para as ações em defesa da dignidade da pessoa humana em matérias relacionadas à população indígena, de presos, mulheres, transgêneros, profissionais de comunicação, entre outros. Na Defesa do meio ambiente, a procuradora-geral da República tem atuado em temas como o direito dos povos à água potável e ao saneamento básico, a preservação da Amazônia e do Cerrado, a necessidade de proteção aos defensores do meio ambiente e o combate aos crimes ambientais.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, atua ainda na promoção da equidade de gênero, tanto no âmbito processual, quanto no âmbito interno do MPF.


Fonte consultada:

BRASIL. Ministério Público Federal.Relatório de atividades da Procuradora-geral da República: set 2017/set. 2018. Brasília, 2018. 175 p. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/gestao-estrategica-e-modernizacao-do-mpf/sobre/publicacoes/pdf/Relatorio_Atividades_PGR_2017-2018.pdf. Acesso em: 16 nov. 2018.



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Marco - Projeto MPF Cidadão – 30 Anos

Logo com as inscrições “MPF (na cor cinza) 30 anos (na cor vermelha) Cidadão (na cor cinza) uma história de combate ao crime e de proteção de direitos humanos” (na cor vermelha). O fundo é todo branco.

Em 2018, a Constituição Federal de 1988 completa 30 anos. Para o Ministério Público, a data significa o marco de três décadas da configuração atual. Configuração que classifica o MP como guardião da Constituição, órgão essencial à Justiça com a incumbência de ser o defensor das leis, da democracia e dos interesses difusos e coletivos nas áreas de Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Histórico, Turístico e Paisagístico, Pessoa com Deficiência, Criança e Adolescente, Comunidades Indígenas e Minorias.

Para comemorar esses 30 anos, o projeto “MPF Cidadão – 30 Anos” é desenvolvido ao longo do ano com ações alusivas ao aniversário da promulgação da Constituição e com mais de 40 ações realizadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e pelo Gabinete da Procuradora-Geral da República. O projeto encerra-se com a inauguração do novo Memorial do MPF. Com cerca de 300 m², divididos em oito áreas, o espaço é um novo ponto de visitação cívica em Brasília. Localizado no térreo do bloco C da PGR, o Memorial do MPF busca receber o público em um ambiente mais acessível, com programas socioeducativos e agenda de exposições temporárias e permanentes.


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Marco - Constitucionalidade do envio de dados fiscais e bancários ao MP sem autorização judicial

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em novembro de 2019, a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais, sem autorização judicial prévia. O assunto foi julgado no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.055.941, com repercussão geral reconhecida. A decisão acatou posicionamento defendido pela Procuradoria-Geral da República que, em pareceres e em sustentação oral, sempre não só a legalidade como a importância do compartilhamento de dados para o combate a crimes como corrupção e lavagem de dinheiro.

Em sustentação oral realizada no início do julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, garantiu que o compartilhamento das informações com órgãos de persecução penal não prejudica a privacidade e o sigilo dos investigados, uma vez que apenas parte das informações financeiras pode ser acessada pelos órgãos de investigação.

A decisão garantiu a manutenção de uma prática já existente: a troca de informações monitoradas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e Receita Federal com órgãos de persecução penal independentemente de deliberação judiciária. A decisão também levou à revogada de liminar que havia paralisado mais s de 900 investigações em todo o país.

Fonte:
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1055941. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5213056 Acesso em: 30 jan. 2020.

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-define-tese-sobre-o-compartilhamento-de-dados-fiscais-e-bancarios-com-orgaos-de-persecucao-penal

STF reconhece constitucionalidade do envio de dados fiscais e bancários ao Ministério Público sem autorização judicial. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-reconhece-constitucionalidade-do-envio-de-dados-fiscais-e-bancarios-ao-ministerio-publico-sem-autorizacao-judicial. Acesso em: 30 jan. 2020


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Marco - Março 2020

Imagem do banner do Sistema Nacional de Destinação da Covid-19

Em 16 de março de 2020, foi publicada a Portaria PGR/MPU Nº 59/2020, que instituiu o Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 (Giac-Covid-19). O gabinete foi criado com o objetivo de promover a integração do Ministério Público brasileiro ao esforço nacional de controle e prevenção dessa epidemia, em articulação com o Ministério da Saúde e as demais autoridades sanitárias do Estado que integram o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.

A iniciativa da Procuradoria-Geral da República tem como princípio amplificar a colaboração interinstitucional e intersetorial do Ministério Público com o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, o setor de ciência, tecnologia e inovação, o setor privado, a sociedade civil e os cidadãos, integrando-se à mobilização de todos os setores da sociedade brasileira para o enfrentamento da covid-19.

Diante da situação crítica e inédita, a articulação e o esforço de interlocução dentro do Ministério Público e com os órgãos de saúde, capitaneado pelo Giac-COVID-19, apresentaram resultados positivos, evitando a judicialização excessiva das questões e contribuindo para a coordenação do trabalho do MP em todo o país.

O Giac e os membros focalizadores atuaram ainda na fiscalização do uso das verbas públicas destinadas ao combate à covid-19, no acompanhamento da situação dos leitos hospitalares e na solicitação às autoridades competentes das diretrizes para uso de medicamentos no tratamento da covid-19.

Destaca-se ainda a atuação do Gabinete Integrado ao averiguar as medidas adotadas pelas autoridades competentes na compra de medicamentos e insumos para o combate à pandemia; na proteção das comunidades indígenas; na defesa dos direitos do consumidor; na preservação do emprego e da renda; na reabertura gradual das atividades comerciais, entre outras.

No final de 2020, surgiram novos desafios com o aumento de casos de covid-19 e a aceleração da pandemia em diversos estados brasileiros, demandando discussões acerca dos planos nacional e estaduais de imunização para a covid-19, da compra e logística de distribuição de vacinas e insumos, do orçamento e da falta de medicamentos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Brasil. Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19. Disponível em: http://www.conexao.mp.br/covid19/noticias/gabinete-integrado.


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Marco - Instalação dos Grupos Especializados de Combate ao Crime Organizado (Gaecos)

O ano de 2021 é marcado pela institucionalização do trabalho de combate à corrupção e à macrocriminalidade, com a instalação dos Grupos Especializados de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) em diversas unidades do Ministério Público Federal. Embora o primeiro grupo tenha sido criado ainda em 2020, a partir de regras aprovadas em 2013 pelo Conselho Superior do MPF, é em 2021 que os Gaecos se disseminam, com a instalação definitiva ou provisória em 14 estados brasileiros, estabelecendo de forma clara a nova política institucional de enfrentamento da corrupção.

Os Gaecos são grupos permanentes prontos para auxiliar membros do MPF responsáveis por grandes casos e investigações complexas. Formados nas Procuradorias da República nos estados, a partir de critérios claros, com votação entre os procuradores locais, eles têm competência para ajudar na investigação e persecução de crimes praticados por organizações criminosas; receber, produzir, analisar e difundir informações de inteligência e contra-inteligência relacionadas ao combate ao crime organizado; e atuar nos casos em que o PGR determinar a intervenção em virtude de incidente de segurança envolvendo membros ou servidores, entre outras atribuições.

O modelo estabelece uma metodologia uniforme de trabalho em todo o país, a partir das diretrizes gerais já estabelecidas, ao tempo em que consideram as realidades locais. Com isso, pretende-se permitir a coleta de dados, estatísticas e resultados do combate ao crime organizado e ao enfrentamento do problema de forma institucionalizada e compatível com as atribuições e garantias reservadas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público.

 

Referências bibliográficas:

 BRASIL. Ministério Público Federal. Gaeco. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/gaeco/apresentacao. Acesso em: 22 mar. 2022.

 BRASIL. Ministério Público Federal. Resolução CSMPF nº 146, de 5 de agosto de 2013. Brasília, 2013. Disponível em: http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/handle/11549/33007. Acesso em: 22 mar. 2022.

 MINAS Gerais terá primeiro Gaeco contra crime organizado do país. Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-02/minas-gerais-primeiro-gaeco-crime-organizado-pais. Acesso em: 22 mar. 2022.


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Marco - Criação da PRR6

Em 19 de agosto de 2022, um grande marco para a história do Judiciário do Brasil foi alcançado: a instalação do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região. Várias foram as justificativas que embasaram a criação dessa nova instituição na Justiça Federal, como a alta carga de processos em Minas Gerais, concentrando cerca de 30% dos processos de todo o TRF1 e representando, em termos brutos, um acervo processual similar ao dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Região. Outras justificativas apresentadas chamam atenção para a grande extensão geográfica do estado mineiro, o quarto maior do país, o primeiro em número de municípios e o segundo mais populoso, atrás apenas de São Paulo. Esses motivos seriam suficientes para embasar a criação do TRF6, atendendo à demanda de Minas Gerais e desafogando o TRF1, a fim de garantir melhor prestação jurisdicional aos cidadãos, bem como maior acesso à Justiça, um dos mais básicos direitos humanos.

A criação desse Tribunal Regional se deu por meio da Lei nº 14.226/2021. Com jurisdição em Minas Gerais e sede em Belo Horizonte, o TRF6 iniciou as suas atividades com a missão de impulsionar os esforços do Poder Judiciário para vencer o principal desafio atual na tarefa de distribuir justiça rápida e eficiente para a sociedade: a elevada judicialização dos conflitos.

A Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR6), que deveria ser implantada 180 dias após a instalação do TRF6, foi inaugurada em fevereiro de 2023. A nova unidade possibilita um olhar mais eficaz às particularidades de Minas Gerais, que é o segundo estado mais populoso do país, com 853 municípios. Por décadas, foi o responsável por quase um terço de todos os casos apreciados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tinha, até 2019, competência para julgar os casos de segunda instância relativos ao estado.

 

Referência bibliográfica:

SOUZA, Amanda Fortaleza Brandes de. Análise da criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF 6. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. (Bacharelado em Ciência Política) - Universidade de Brasília, Brasília, 2021. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/31060/1/2021_AmandaFortalezaBrandesDeSouza_tcc.pdf. Acesso em: 26 set. 2023.


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Marco - História em movimento

Em uma linha do tempo que tem a finalidade de “caminhar” por marcos de um relato sobre o passado, chegar ao presente não significa chegar ao “fim”. Aqui chegamos diante de um “começo”, pois a narrativa permanece em construção - ou mesmo em reconstrução - e a História permanece em movimento.


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