Com a vitória dos Aliados na Segunda Guerra sobre o fascismo e o nazismo na Europa, o Estado Novo entra em crise e inicia-se o processo de retorno ao regime democrático com a reforma da Constituição de 1937, por meio das leis constitucionais: nº 9, de 28 de fevereiro de 1945, que prevê, entre outras medidas, eleições gerais para os cargos de presidente da República, governadores dos Estados, Congresso Nacional e Assembleias Legislativas; e a de nº 13, de 12 de novembro, que esclarece que os representantes eleitos nas próximas eleições se reuniriam em Assembleia Constituinte, a fim de votar, com poderes ilimitados, a Constituição da República.

Em 18 de setembro de 1946, durante o governo do presidente Eurico Gaspar Dutra, é promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946.

Entre as medidas adotadas no texto constitucional estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta devolve a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário, restabelecendo o equilíbrio entre eles , ou seja, a organização obedece à Tripartição dos Poderes”, de Montesquieu, além de dar autonomia a estados e municípios. O presidente da República passa a ser eleito de forma direta para mandato de cinco anos. O Poder Judiciário fica organizado em Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Federal de Recursos (TFR), juízes e Tribunais militares, juízes e Tribunais eleitorais, juízes e Tribunais do trabalho; o Rio de Janeiro continua como Capital da União, até a sua transferência para o Planalto Central, com a construção de Brasília.

A Constituição Federal de 1946 volta a atribuir relevância ao Ministério Público (MP), com título próprio em seu texto, a saber: Título III – Do Ministério Público, arts. 125 a 128. O texto o apresenta de forma independente e sem vinculação a outros Poderes da República. Retoma pontos definidos pela Constituição de 1934: previsão de lei para organização do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados; exigência de ingresso na carreira mediante concurso; conferindo a seus membros as garantias da estabilidade após 2 anos de exercício; e da inamovibilidade, salvo por representação motivada pelo chefe do MP. Também atribui ao procurador-geral da República (PGR) a titularidade na representação de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive em virtude de manifestação de terceiros. Impõe a obrigatoriedade de o PGR ser ouvido nos casos de pedidos de sequestro das verbas públicas. A nomeação para o cargo, demissível ad nutum, baseia-se nos mesmos requisitos aplicados aos ministros do STF e volta a exigir aprovação do Senado. Assegurou o direito de participar da composição dos tribunais superiores nos limites e pela forma estabelecidos no texto constitucional. Além disso, é importante frisar que essa Constituição estabeleceu, de modo categórico, que seria o Ministério Público Federal o representante da União em juízo.