Durante o Brasil Império, o parquet encontrava-se desarticulado dado o número insuficiente de bacharéis diplomados, sendo as únicas referências à Instituição, na Carta de 1824, a menção aos promotores públicos. Em novembro de 1890, após a Proclamação da República, no Rio de Janeiro, Câmara e Senado fundiram-se e instalou-se a segunda Assembleia Nacional Constituinte da história do Brasil e primeira do período Republicano. No dia 24 de fevereiro de 1891, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil foi assinada pelos parlamentares e promulgada.

O ponto central da Constituição de 1891 foi o ideário Republicano Federalista, inspirado no modelo norte-americano, que revogou princípios basilares da monarquia, como o Poder Moderador, anulando a divisão quadripartida do Poder tornando-a tripartida, conforme os moldes teóricos de Montesquieu, no intento de estabelecer maior equilíbrio entre os Poderes, sendo o Poder Legislativo o criador de leis, composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal; o Poder Executivo, responsável por governar e administrar os interesses públicos, exercido pelos representantes do governo; e o Poder Judiciário, exercido por juízes, com a prerrogativa de julgar conforme leis e regras constitucionais.

Com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, em 24 de fevereiro de 1891, ocorre a 1ª referência constitucional ao cargo de procurador-geral da República (PGR) que, até a Constituição de 1934, era escolhido entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que dos 41 procuradores-gerais da República no Brasil, cerca de 20 também atuaram como ministros do STF, o que demonstra a proximidade dessas instituições.

Embora não disponha acerca do Ministério Público, a Constituição de 1891 mantém as normas expressas do Decreto n° 848, de 1890, que organizava a Justiça Federal e possuía um capítulo sobre o Ministério Público em âmbito federal. Além de definir as atribuições do cargo de procurador-geral da República e dos procuradores da República, determinava que em cada seção da Justiça Federal haveria um procurador da República, nomeado pelo presidente da República por quatro anos, durante os quais não poderia ser removido, salvo se o requeresse. Assim, cada estado, inclusive o Distrito Federal, contava com um procurador seccional.