Em novembro de 1986, o governo do Estado do Mato Grosso ajuiza contra a União a Ação Cível Originária nº 362, na qual requer indenização pela desapropriação de terras que integram o Parque Indígena do Xingu. O Ministério Público Federal apresenta a contestação, ainda como representante judicial da União, em abril de 1987, pelo então procurador da República Gilmar Mendes.

Após traçar um sólido arcabouço jurídico relativo ao direito da União sobre as terras indígenas, a peça examina minuciosamente a questão da ocupação indígena na área do Xingu e o faz baseando-se em estudos e laudo pericial que indicam a ocupação da terra pelos indígenas antes mesmo da criação do Parque, em 1961. Os laudos periciais antropológicos passam a ser provas fundamentais na elucidação sobre a demarcação de terras indígenas em processos judiciais.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julga a ação e acolhe o posicionamento do MPF pela improcedência do pedido, assentando não ser devida a indenização uma vez que as terras que passaram a compor o Parque Xingu não eram de titularidade do estado de Mato Grosso, pois eram ocupadas, historicamente, por povos indígenas.


Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária nº 362/DF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312868594&ext=.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.

HELM, Cecília Maria Vieira. A etnografia, a perícia e o laudo antropológico nos processos judiciais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curitiba, v. 3, n. 16, p. 5-17.

MENDES, Gilmar Ferreira. O domínio da União sobre as terras indígenas: o Parque Nacional do Xingu. Contestação apresentada pela União Federal na Ação Cível Originária nº 362. Brasília, 1988. 154 p.

SOUZA, Antonio Fernando Barros e Silva de. Parecer nº 134/2004-VPGR-AF na Ação Cível Originária nº 362. Brasília, 2004. 7 p.