A partir de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por diversas entidades e com mais de um milhão e meio de assinaturas favoráveis à sua aprovação, a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, objetiva alterar a Lei Complementar nº 64/1990 e determinar a inelegibilidade por 8 anos de políticos condenados em processos criminais de segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação.

Nas eleições de 2010, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pela aplicabilidade imediata da LC nº 135 em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.147, impetrado por Joaquim Roriz, contra as decisões do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral que impugnaram sua candidatura ao Governo do Distrito Federal tendo por base a Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal, por unanimidade, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, uma vez que o recorrente renunciou à sua candidatura ao cargo de Governador.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 630147/DF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3950619. Acesso em: 12 jun. 2018.

GURGEL, Roberto. Parecer nº 2930 no Recurso Extraordinário nº 630.147/DF. Brasília: Procuradoria-Geral da República, 2010. Disponível no sistema Único.

LADEIRA, Beatriz Maria do Nascimento. Compreendendo a Lei da Ficha limpa. Disponível em: http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-5/digressoes-sobre-as-doacoes-de-campanha-oriundas-de-pessoas-juridicas. Acesso em: 9 nov. 2018.

OLIVEIRA, Arnaldo. Pontos Controvertidos sobre a Lei da Ficha Limpa. Belo Horizonte: Del Rey. ANPR, 2016.