A Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30 de dezembro 2004, introduz significativas mudanças no Poder Judiciário e no Ministério Público (MP). Entre elas, a instituição do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ambos com atribuição de fiscalização administrativa, financeira e disciplinar, respectivamente do Poder Judiciário e do Ministério Público.

O procurador-geral da República indica um membro do Ministério Público da União e escolhe um membro do Ministério Público estadual para a composição do CNJ.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é presidido pelo procurador-geral da República e sua composição abrange representantes dos demais ramos do Ministério Público da União e dos Estados, bem como indicações do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Congresso Nacional.

Outro elemento importante da EC nº 45 é a federalização de crimes contra os direitos humanos, que amplia a competência penal da Justiça Federal, possibilita ao procurador-geral da República suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). Esse expediente processual tem por finalidade deslocar a competência das causas que envolvam graves violações de direitos humanos para a Justiça Federal, conforme disciplina o art. 109, § 5º, da CF/1988, que assegura o cumprimento das obrigações assumidas pela União decorrentes dos tratados internacionais.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 9 nov. 2018.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Institucional. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/composicao/atual>. Acesso em: 9 nov. 2018.

SOUZA, Thiago Litwak Rodrigues de. A Emenda Constitucional nº 45 e as implicações no âmbito do Ministério Público. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7441/a-emenda-constitucional-n-45-e-as-implicacoes-no-ambito-do-ministerio-publico>. Acesso em: 9 nov. 2018.