Epitácio da Silva Pessoa, nomeado para o cargo de procurador-geral da República (PGR), em 7 de junho de 1902, teve uma atuação efetiva na definição sobre a propriedade dos terrenos de marinha, se são bens da União ou dos Estados.

Os estados da Bahia e do Espírito Santo, por entenderem que a Constituição Republicana de 1891, em seu art. 64, transferia as terras devolutas para os governos locais, inclusive os terrenos de marinha, recorreram ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Originária nº 8, para que a Justiça obrigasse a União a reconhecer os direitos dos estados sobre os esses terrenos em seus territórios.

Tanto nas razões finais quanto na resposta ao memorial dos estados, ambos de 1904, o procurador-geral Epitácio Pessoa encerra a controvérsia com pareceres irretocáveis, afirmando que, de acordo com a Constituição de 1891, pertence à União o domínio direto sobre os terrenos de marinha, definidos pela Instrução nº 348, de 1832 como: “todos os que, banhados pelo mar ou por rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras para a parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega o preamar médio”.


Fontes consultadas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível nº 15.166/PE. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php /rda/article/viewFile/28066/26943. Acesso em: 5 nov. 2018.

MADRUGA, Manoel. Terrenos de Marinha. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1928.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Biografia – Epitácio Pessoa. Disponível em:http://www.mpf.mp.br/pgr/institucional/ procurador-geral-da-republica/galeria-dos-ex-pgrs/galeria/ biografia-de-epitacio-da-silva-pessoa. Acesso em: 5 nov. 2018.

PESSOA, Epitácio. Terrenos de Marinha: resposta ao memorial dos estados. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1904. Disponível em: http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/ OR/47232/pdf/47232.pdf. Acesso em: 5 nov. 2018.

SANTOS, Rosita de Sousa. Terra de Marinha. Rio de Janeiro: Forense, 1985.