Não apenas sob a perspectiva individual, mas como precedente a ser futuramente invocado em situações similares sob a perspectiva do respeito aos direitos fundamentais dos estrangeiros e sua regular inclusão na sociedade brasileira. A partir desta defesa feita pelo MPF, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um haitiano morador de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, a isenção de taxas de expedição da cédula de identidade para estrangeiro residente no Brasil. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2016 e o pedido havia sido negado pela Justiça Federal em Caxias do Sul.

Por tratar-se de uma questão humanitária antes de tudo, o MPF recorreu e obteve a revisão do entendimento da primeira instância no Tribunal. O argumento principal foi de que os incisos LXXVI e LXXVII do artigo 5º da Constituição – que tratam da gratuidade aos reconhecidamente pobres para atos necessários ao exercício da cidadania, como o registro civil de nascimento, a obtenção da certidão de óbito e a possibilidade de ingressar na Justiça com ações de habeas corpus e habeas data – “não trazem qualquer distinção de categoria pelo constituinte, devendo ser aplicada a todos”, brasileiros ou estrangeiros.

Veja mais aqui.