O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e flexibilizou os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. O benefício, previsto no no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é a garantia de um salário-mínimo mensal, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Inúmeras ações civis públicas do MPF vinham defendendo que a norma era insuficiente para aferir a necessidade do grupo familiar - e o TRF4 seguia o entendimento, porém, determinando efeitos apenas para as respectivas subseções do Tribunal em que os processos haviam sido iniciados. Em agosto de 2013, o MPF ingressou na Justiça (em Porto Alegre) com nova ação civil pública, desta vez pedindo que a decisão vinculasse o INSS em todo o país. A Justiça Federal em primeira instância negou o pedido (veja a sentença). O MPF apelou ao TRF4, que julgou o caso em 27 de janeiro de 2016.

A decisão (veja o voto do desembargador relator e o acórdão da turma), extensível a todo o território nacional, diz que o INSS deve “deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado”. Conforme pedido pelo MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para adequá-los aos termos da condenação e comunicar suas agências sobre a mudança de procedimento.

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