Meu nome é Carlos Bruno Ferreira da Silva e estive entre os anos de 2008 e 2012 lotado na Procuradoria da República do Espírito Santo, sempre como titular do 5º ofício criminal. Fui também coordenador Criminal e do grupo de Controle Externo da Atividade Policial.

Nesse sentido, penso que o grande contributo ao legado da nossa Constituição Federal, que faz 30 anos, foi ter, nessas funções, coadunado a defesa intransigente dos Direitos Fundamentais com a persecução incansável e justa dos criminosos que afetam a nossa tranquilidade e paz sociais, valores que se somam e complementam na nossa Carta Magna, assim como ocorre nas normas fundamentais de outros Estados Democráticos nos quais nos inspiramos.

Assim, destaco dois casos, ocorridos em 2012, onde essa ligação se mostrou de forma mais profunda.

No início desse ano chegaram ao conhecimento do Ministério Público Federal documentos e informações acerca de diversas irregularidades e crimes que estariam ocorrendo na gestão da Igreja Cristã Maranata - ICM, entidade religiosa que, não obstante contar com templos e fiéis espalhados por todo o Brasil e em diversos países, possui administração central arraigada no município de Vila Velha há mais de 40 anos. No acervo informativo posto sob o crivo do MPF, extraia-se que membros da ICM, quase sempre ligados à cúpula e à direção da entidade, aproveitando-se da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, estabelecida no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, em um dado momento e por razões ainda desconhecidas, poderiam ter utilizar os bens da Igreja em beneficio próprio, captando os valores dos dízimos, ofertas e contribuições dos membros e fiéis, para posterior aquisição de bens móveis e imóveis e, ainda, para remessa ilícita de divisas ao exterior. Entendi, ao instaurar a investigação, que a proteção da liberdade religiosa, que deveria ser garantida aos fiéis, não se confundia com possível uso pelos dirigentes religiosos da infraestrutura para o exercício da fé em prol do cometimento de crimes.

Por fim, em junho de 2012 instaurei procedimento criminal para apurar a denúncia, que ocorrera uma semana antes, de que procurador da República, já aposentado, na década de 1970, teria efetiva participação no aparelho de repressão estatal, participando de homicídios e ocultação de cadáver de perseguidos por pessoas com influência no regime militar. Anotei naquele momento que a ideia de crime contra a humanidade remonta ao artigo 6º, alínea (c), do Estatuto do Tribunal de Nuremberg, adotado pela Organização das Nações Unidas por meio da Resolução nº 95, de 11 de dezembro de 1946, e que a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968 deixa claro que os crimes contra a humanidade podem ser praticados em tempo de guerra ou em tempo de paz (artigo 1º, alínea 2) e que decisão prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do caso Gomes Lund versus Brasil, impôs ao Estado brasileiro o dever de investigar e sancionar as graves violações aos direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar, inclusive em respeito aos direitos à memória e à verdade."